Atenção: gostaria de avisar alunos e colaboradores que tem uma empresa chamada Prime BDN Capacitação, com sede em Brasília, que está divulgando curso em meu nome, para o mês de junho, sem qualquer autorização ou representação da minha parte. Estarei adotando as medidas cabíveis para retirada, mas serve somente de alerta. Grata. Abs.
segunda-feira, 13 de abril de 2015
quinta-feira, 9 de abril de 2015
PARA UM NETWORKING EFICAZ
por Simone
Zanotello de Oliveira
Nos dias atuais, fala-se muito sobre a necessidade de se
estabelecer um networking eficaz. Mas
o que significa isso? O networking
traduz-se como a formação de uma rede de contatos para aprimorar,
principalmente, a carreira profissional. Mas, para um networking eficaz, é preciso que os encontros sejam pautados por
algumas atitudes positivas. Vejamos.
A primeira delas é estabelecer o fator
confiança, que se consegue sendo amigável e gentil. As pessoas fazem negócios
com quem gostam e confiam. Para isso, projete uma imagem pessoal que traduza
essa atitude: um sorriso, um aperto de mãos seguro (mas sem exageros – não
precisa amassar a mão da outra pessoa...), um “olhos nos olhos” – são
representações de respeito pelo outro.
Demonstrar otimismo também é muito
importante para um aprimorar o networking.
Ninguém gosta de conversar com pessoas que reclamam de tudo, que acham que tudo
vai dar errado (complexo de Hardy – aquela hiena pessimista do desenho de Hanna
Barbera – “Oh céu! Oh dia! Ó azar! Isso
não vai dar certo!”). Acreditar em algo já é meio caminho andado para a
obtenção do sucesso.
O preparo do profissional é uma
outra atitude significativa para um bom networking.
Numa carreira profissional não é possível ficar estático. É preciso investir em
cursos de informática, idiomas, extensões, pós-graduação, etc. – e isso requer
trabalho antes e depois do expediente. O ideal é verificar no mercado quais são
os requisitos que estão sendo solicitados em sua área de atuação profissional e
fazer capacitações que possam suprir essas exigências. Não perca a oportunidade
de assistir a cursos e palestras, pois eles sempre acrescentarão algo para o
seu conhecimento. Como hoje muitas pessoas estão despreparadas, essa atitude
poderá fazer a diferença.
Crie vínculo e envolvimento com as
pessoas da sua rede de relacionamentos. Certamente vocês terão algo em comum
que poderão aproximá-los. Mas essa aproximação deverá ser sincera, para que
também seja recíproca, gerando crédito e confiança. Esses contatos não são
apenas para você obter algo – na realidade, são uma via de mão dupla – é
preciso haver uma troca de valores. Relacionamentos unilaterais estão fadados
ao insucesso. Não tenha pressa e também não faça um pedido no primeiro
encontro, inclusive dando a famosa “carteirada” (Ah, eu sou amigo do Fulano, ...). Um networking eficaz deverá ser construído.
Por fim, seja você mesmo. Não passe
uma imagem que não é a sua. Conforme nos ensina o ditado popular: Mentira tem perna curta. Dificilmente
alguém consegue sustentar uma imagem emprestada por muito tempo. E ser você
mesmo é muito melhor – dá uma sensação de conforto, você se sente mais à
vontade e, principalmente, estará sendo honesto, que é uma qualidade buscada
por todos.
Portanto, pense em aumentar a sua rede de
relacionamentos, pois sempre você irá encontrar pessoas que possuem as mesmas
metas que você. Quem sabe aquele seu companheiro de academia não lhe ofereça
uma boa oportunidade de emprego ou de negócios?
ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
por Simone Zanotello de Oliveira
Na elaboração dos editais, uma
questão importante que deverá ser levada em consideração refere-se à forma de
solicitação dos atestados de capacidade técnica, no que tange ao quantitativo.
Não obstante o art. 30, § 1º., da
Lei 8.666/93, disponha a apresentação de “atestados”, no plural, a
jurisprudência dominante tem se pronunciado no sentido de que a palavra
encontra-se no plural porque é o licitante que tem a liberdade de apresentar
tantos atestados quanto julgar necessários para comprovar sua aptidão. Nesse
sentido, caberá à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro proceder ao exame
desse(s) atestado(s) apresentado(s), para verificar o atendimento ao edital (TCU – Decisão 292/98 – Plenário - Rel.
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - Julgado em 20/05/1998).
Nesse caso, como conclusão da
análise, poderemos ter uma empresa com vários atestados, mas que não atenda às exigências
do edital, como também podemos ter um licitante, que por meio de apenas um
atestado, conseguirá demonstrar sua capacidade para realizar o objeto da
licitação.
Portanto, a Administração deverá se
abster de exigir um número mínimo ou máximo de atestados de capacidade técnica,
utilizando nos editais a expressão “atestado(s)” (TCU - Acórdão n.º 3170
/2011-Plenário, TC-028.274/2011-3, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa). A
estipulação de um número mínimo de atestados apenas se justificaria se a especificidade
do objeto recomendasse tal ação. Para tanto, a solicitação deverá ser
devidamente motivada – motivos de fato e de direito – nos autos da licitação,
com a conclusão no sentido de que a estipulação se faz necessária (TCU -
Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos
Bemquerer Costa e TCU - Acórdão 1557/2014 - Segunda Câmara - TC-033.435/2013-8, rel. Min. Ana Arraes). Entendemos que apenas
tecnicamente seria possível fazer tal exigência, pela natureza do objeto, no
qual se reconhecesse a impossibilidade da realização do objeto como um todo por
parte daquele que somente fez parcelas dele durante um período – tarefa que não
é das mais fáceis, diga-se de passagem.
TCU
-
Outra questão a ser destacada na
redação das exigências de atestado no edital, refere-se à pertinência e à compatibilidade
com objeto. Lembramos mais uma vez que “pertinente e compatível” não é igual.
Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com
relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica. Por
exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola, não se deve
exigir no atestado de capacidade técnica que o licitante tenha construído “uma
escola”. Ele poderá ter feito outros tipos de edificações – hospitais, prédios,
escritórios, etc. – que tenham as mesmas características, dimensões e parcelas
de relevância do objeto licitado. Inclusive, tal entendimento já foi sumulado
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Súmula 30).
Ainda, de acordo com a legislação,
os atestados poderão ser emitidos por pessoas jurídicas (e não físicas), de
direito público ou privado. Portanto, são vedadas as exigências de experiência
anterior somente em outros órgãos públicos.
Também não é possível solicitar
atestados delimitando tempo ou época de realização do objeto, bem como
estipulando a execução em locais específicos, pois tais exigências, que são
restritivas, ferem o caráter competitivo do certame.
Por fim, lembramos que caso a
Administração tenha dúvidas sobre o conteúdo dos atestados apresentados, poderá
realizar diligências com fundamento no art. 43, § 3º., da Lei 8.666/93, para
esclarecer ou complementar informações necessárias.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL
por Simone Zanotello de Oliveira
A documentação relativa à qualificação técnica tem como
objetivo verificar se o licitante possui requisitos profissionais e
operacionais para executar o objeto da licitação. Está regulada no art. 30 da
Lei 8.666/93, com aplicação subsidiária na modalidade pregão.
Neste artigo trataremos da capacidade técnico-profissional, que se refere à comprovação de que
a licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, que seja detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço com características semelhantes (pertinente e
compatível com o objeto da licitação), de acordo com o art. 30, § 1º, inc. I,
da Lei 8.666/93. Esse atestado deverá estar devidamente registrado na entidade
profissional competente, ação essa que se aperfeiçoará mediante a apresentação
da CAT (Certidão de Acervo Técnico). O edital deverá fixar as parcelas de maior
relevância e de valor significativo do objeto (exigências conjuntas) que devem
constar do atestado, sendo vedada a fixação de quantitativos mínimos e prazos
máximos.
E para a comprovação de que o profissional faz parte do
quadro permanente, é possível solicitar cópias autenticadas da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, da ficha de empregado ou do contrato social
atualizado quando integrante do quadro societário da empresa. Além disso, a
jurisprudência também tem admitido como integrante do quadro permanente, o
prestador de serviços, regido pela legislação comum, sem vínculo trabalhista,
que deverá apresentar seu contrato como autônomo, dentro de sua vigência:
TCU – Acórdão 103/09 – Plenário – É desnecessário,
para comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o art. 30, §
1º., inciso I, da Lei 8.666/93, que o empregado possua vínculo empregatício,
por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, sendo
suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido
pela legislação civil comum. (OBS.: No
mesmo sentido, TCU – Acórdãos 597/07 – Plenário, 546/08 - Plenário, 109/2009 – Plenário, 1.898/2011 -
Plenário)
Por fim, é importante destacar que o profissional
indicado nesse atestado deverá participar da obra ou serviço objeto da licitação,
responsabilizando-se tecnicamente por ele, admitindo-se a substituição, durante
a execução contratual, por profissional de experiência equivalente ou superior,
desde que aprovado pela Administração.
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