por Simone Zanotello de Oliveira
A documentação relativa à qualificação técnica tem como
objetivo verificar se o licitante possui requisitos profissionais e
operacionais para executar o objeto da licitação. Está regulada no art. 30 da
Lei 8.666/93, com aplicação subsidiária na modalidade pregão.
Neste artigo trataremos da capacidade técnico-profissional, que se refere à comprovação de que
a licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, que seja detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço com características semelhantes (pertinente e
compatível com o objeto da licitação), de acordo com o art. 30, § 1º, inc. I,
da Lei 8.666/93. Esse atestado deverá estar devidamente registrado na entidade
profissional competente, ação essa que se aperfeiçoará mediante a apresentação
da CAT (Certidão de Acervo Técnico). O edital deverá fixar as parcelas de maior
relevância e de valor significativo do objeto (exigências conjuntas) que devem
constar do atestado, sendo vedada a fixação de quantitativos mínimos e prazos
máximos.
E para a comprovação de que o profissional faz parte do
quadro permanente, é possível solicitar cópias autenticadas da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, da ficha de empregado ou do contrato social
atualizado quando integrante do quadro societário da empresa. Além disso, a
jurisprudência também tem admitido como integrante do quadro permanente, o
prestador de serviços, regido pela legislação comum, sem vínculo trabalhista,
que deverá apresentar seu contrato como autônomo, dentro de sua vigência:
TCU – Acórdão 103/09 – Plenário – É desnecessário,
para comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o art. 30, §
1º., inciso I, da Lei 8.666/93, que o empregado possua vínculo empregatício,
por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, sendo
suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido
pela legislação civil comum. (OBS.: No
mesmo sentido, TCU – Acórdãos 597/07 – Plenário, 546/08 - Plenário, 109/2009 – Plenário, 1.898/2011 -
Plenário)
Por fim, é importante destacar que o profissional
indicado nesse atestado deverá participar da obra ou serviço objeto da licitação,
responsabilizando-se tecnicamente por ele, admitindo-se a substituição, durante
a execução contratual, por profissional de experiência equivalente ou superior,
desde que aprovado pela Administração.
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