por Simone Zanotello de Oliveira
Na elaboração dos editais, uma
questão importante que deverá ser levada em consideração refere-se à forma de
solicitação dos atestados de capacidade técnica, no que tange ao quantitativo.
Não obstante o art. 30, § 1º., da
Lei 8.666/93, disponha a apresentação de “atestados”, no plural, a
jurisprudência dominante tem se pronunciado no sentido de que a palavra
encontra-se no plural porque é o licitante que tem a liberdade de apresentar
tantos atestados quanto julgar necessários para comprovar sua aptidão. Nesse
sentido, caberá à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro proceder ao exame
desse(s) atestado(s) apresentado(s), para verificar o atendimento ao edital (TCU – Decisão 292/98 – Plenário - Rel.
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - Julgado em 20/05/1998).
Nesse caso, como conclusão da
análise, poderemos ter uma empresa com vários atestados, mas que não atenda às exigências
do edital, como também podemos ter um licitante, que por meio de apenas um
atestado, conseguirá demonstrar sua capacidade para realizar o objeto da
licitação.
Portanto, a Administração deverá se
abster de exigir um número mínimo ou máximo de atestados de capacidade técnica,
utilizando nos editais a expressão “atestado(s)” (TCU - Acórdão n.º 3170
/2011-Plenário, TC-028.274/2011-3, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa). A
estipulação de um número mínimo de atestados apenas se justificaria se a especificidade
do objeto recomendasse tal ação. Para tanto, a solicitação deverá ser
devidamente motivada – motivos de fato e de direito – nos autos da licitação,
com a conclusão no sentido de que a estipulação se faz necessária (TCU -
Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos
Bemquerer Costa e TCU - Acórdão 1557/2014 - Segunda Câmara - TC-033.435/2013-8, rel. Min. Ana Arraes). Entendemos que apenas
tecnicamente seria possível fazer tal exigência, pela natureza do objeto, no
qual se reconhecesse a impossibilidade da realização do objeto como um todo por
parte daquele que somente fez parcelas dele durante um período – tarefa que não
é das mais fáceis, diga-se de passagem.
TCU
-
Outra questão a ser destacada na
redação das exigências de atestado no edital, refere-se à pertinência e à compatibilidade
com objeto. Lembramos mais uma vez que “pertinente e compatível” não é igual.
Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com
relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica. Por
exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola, não se deve
exigir no atestado de capacidade técnica que o licitante tenha construído “uma
escola”. Ele poderá ter feito outros tipos de edificações – hospitais, prédios,
escritórios, etc. – que tenham as mesmas características, dimensões e parcelas
de relevância do objeto licitado. Inclusive, tal entendimento já foi sumulado
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Súmula 30).
Ainda, de acordo com a legislação,
os atestados poderão ser emitidos por pessoas jurídicas (e não físicas), de
direito público ou privado. Portanto, são vedadas as exigências de experiência
anterior somente em outros órgãos públicos.
Também não é possível solicitar
atestados delimitando tempo ou época de realização do objeto, bem como
estipulando a execução em locais específicos, pois tais exigências, que são
restritivas, ferem o caráter competitivo do certame.
Por fim, lembramos que caso a
Administração tenha dúvidas sobre o conteúdo dos atestados apresentados, poderá
realizar diligências com fundamento no art. 43, § 3º., da Lei 8.666/93, para
esclarecer ou complementar informações necessárias.
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