quinta-feira, 9 de abril de 2015

ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES


por Simone Zanotello de Oliveira
 
            Na elaboração dos editais, uma questão importante que deverá ser levada em consideração refere-se à forma de solicitação dos atestados de capacidade técnica, no que tange ao quantitativo.

            Não obstante o art. 30, § 1º., da Lei 8.666/93, disponha a apresentação de “atestados”, no plural, a jurisprudência dominante tem se pronunciado no sentido de que a palavra encontra-se no plural porque é o licitante que tem a liberdade de apresentar tantos atestados quanto julgar necessários para comprovar sua aptidão. Nesse sentido, caberá à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro proceder ao exame desse(s) atestado(s) apresentado(s), para verificar o atendimento ao edital (TCU – Decisão 292/98 – Plenário - Rel. Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - Julgado em 20/05/1998).

            Nesse caso, como conclusão da análise, poderemos ter uma empresa com vários atestados, mas que não atenda às exigências do edital, como também podemos ter um licitante, que por meio de apenas um atestado, conseguirá demonstrar sua capacidade para realizar o objeto da licitação.

            Portanto, a Administração deverá se abster de exigir um número mínimo ou máximo de atestados de capacidade técnica, utilizando nos editais a expressão “atestado(s)” (TCU -  Acórdão n.º 3170 /2011-Plenário, TC-028.274/2011-3, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa). A estipulação de um número mínimo de atestados apenas se justificaria se a especificidade do objeto recomendasse tal ação. Para tanto, a solicitação deverá ser devidamente motivada – motivos de fato e de direito – nos autos da licitação, com a conclusão no sentido de que a estipulação se faz necessária (TCU - Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa e TCU - Acórdão 1557/2014 - Segunda Câmara - TC-033.435/2013-8, rel. Min. Ana Arraes).  Entendemos que apenas tecnicamente seria possível fazer tal exigência, pela natureza do objeto, no qual se reconhecesse a impossibilidade da realização do objeto como um todo por parte daquele que somente fez parcelas dele durante um período – tarefa que não é das mais fáceis, diga-se de passagem.
TCU -
            Outra questão a ser destacada na redação das exigências de atestado no edital, refere-se à pertinência e à compatibilidade com objeto. Lembramos mais uma vez que “pertinente e compatível” não é igual. Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica. Por exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola, não se deve exigir no atestado de capacidade técnica que o licitante tenha construído “uma escola”. Ele poderá ter feito outros tipos de edificações – hospitais, prédios, escritórios, etc. – que tenham as mesmas características, dimensões e parcelas de relevância do objeto licitado. Inclusive, tal entendimento já foi sumulado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Súmula 30).

            Ainda, de acordo com a legislação, os atestados poderão ser emitidos por pessoas jurídicas (e não físicas), de direito público ou privado. Portanto, são vedadas as exigências de experiência anterior somente em outros órgãos públicos.

            Também não é possível solicitar atestados delimitando tempo ou época de realização do objeto, bem como estipulando a execução em locais específicos, pois tais exigências, que são restritivas, ferem o caráter competitivo do certame.

            Por fim, lembramos que caso a Administração tenha dúvidas sobre o conteúdo dos atestados apresentados, poderá realizar diligências com fundamento no art. 43, § 3º., da Lei 8.666/93, para esclarecer ou complementar informações necessárias.

 

 

 

 

 

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