por Simone Zanotello de Oliveira
Uma questão muito complexa, tratada na confecção dos
procedimentos licitatórios, notadamente na fase interna, diz respeito à
pesquisa de mercado para a elaboração do orçamento estimado da licitação. A
incessante busca de pelo menos três fornecedores para embasar o preço de
referência da licitação sempre foi uma tarefa árdua para os administradores. E
muitas situações ocorriam nessas pesquisas: dificuldade em encontrar
fornecedores para o oferecimento dos preços; fornecedores que não respondiam às
solicitações da Administração, apresentando um manifesto desinteresse em
participar da pesquisa; respostas dadas sem a devida responsabilidade – com
sobrepreços ou preços inexequíveis, que distorciam o resultado das pesquisas,
dentre outras. Além disso, esses fornecedores já possuíam acesso prévio às
necessidades da Administração, o que poderia facilitar o ingresso no processo
licitatório.
Depois de muita produção doutrinária e
jurisprudencial sobre o tema, tivemos o expresso reconhecimento de que as
pesquisas a potenciais fornecedores, como única forma de obtenção de preços,
não representa o melhor meio.
Em 2014, o
Tribunal de Contas da União prolatou decisão recomendando que a pesquisa de preços para a elaboração
do orçamento estimativo da licitação não se restringisse a cotações realizadas
junto a potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como
parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou
entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais
oficiais de referenciamento de custos. Essa decisão encontra-se no Acórdão
2816/2014, Plenário, TC 000.258/2014-8, de relatoria do Ministro José Múcio
Monteiro.
Tratou-se
de um grande avanço, indo ao encontro de algumas normatizações sobre o tema, em
especial a Instrução Normativa Federal 5/2014, alterada pela Instrução
Normativa 7/2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Nessa Instrução, estabeleceu-se
que a pesquisa de preços deveria ser realizada mediante a utilização de um dos
seguintes parâmetros, o que representou uma ampliação de fontes para o
estabelecimento do preço de referência:
Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais.gov.br; pesquisa publicada em mídia especializada,
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a
data e hora de acesso; contratações similares de outros entes públicos, em
execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da
pesquisa de preços; ou pesquisa com os fornecedores.
Por outro giro, colocamos agora em
destaque o posicionamento do TCU, exarado por meio do Acórdão 1445/2015 – Plenário, TC 034.635/2014-9, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, datado de 10.6.2015, que estabeleceu que na
elaboração do orçamento estimativo da licitação, bem como na demonstração da
vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes
diversificadas de pesquisa de preços. Essa primeira parte do Acórdão contempla
entendimentos já solidificados, conforme já vimos. No entanto, a decisão também
inclui orientação no sentido que devem ser priorizadas consultas ao Portal de
Compras Governamentais e contratações similares de outros entes públicos, em
detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especializadas
ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve
ser tida como prática subsidiária.
Portanto, este Acórdão
apresentou uma mudança importante no cenário das pesquisas, priorizando aquelas
realizadas internamente, por meio do próprio banco do órgão, ou até mesmo com
consulta a banco de dados de outros órgãos, para somente então, de forma
subsidiária, buscar outras fontes de pesquisa, o que incluiria fornecedores,
publicações em mídias especializadas ou sítios eletrônicos.
Em
suma, sempre fui favorável à ideia de uma pluralização de fontes de pesquisa,
com o objetivo de que o gestor pudesse formar um panorama real sobre o preço,
levando-se em conta não só os valores obtidos junto a fornecedores, mas também
preços praticados na última aquisição, preços de outros órgãos, preços de
internet (com as devidas cautelas), preços publicados em revistas
especializadas, dentre outros. Com isso, tem-se uma noção geral sobre o
produto, e não apenas a visão dada por uma única fonte, que pode apresentar
distorções. E, positivamente, a jurisprudência tem caminhado nesse sentido.