por Simone Zanotello de Oliveira
O
art. 56 da Lei 8.666/93 estabelece que, a critério da autoridade competente, em
cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório (e também no
contrato), poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras,
serviços e compras. Difere da garantia de participação prevista no art. 31,
III, da Lei 8.666/93, no montante de 1% do valor estimado da contratação, para
demonstração da qualificação econômico-financeira do licitante, a qual, é
importante lembrar, é vedada no pregão, sendo possível a sua solicitação
somente nas concorrências e tomadas de preços.
O
objetivo dessa garantia definitiva é assegurar o cumprimento das obrigações
contratuais pelo contratado, mediante o desconto proporcional, na hipótese de
haver algum descumprimento, minimizando os prejuízos causados. Deverá ser
solicitada, notadamente, em contratos de longa duração ou que possam
representar risco para a Administração, incluindo fornecimentos parcelados por
longo período, serviços contínuos (principalmente se houver incidência de
mão-de-obra), obras, dentre outros.
Essa
garantia deverá ter como limite máximo o montante de 5% do valor do contrato,
devendo seu valor ser atualizado nas mesmas condições do contrato, o que
contemplaria, portanto, reajustes,
aditamentos e outros acréscimos de valor. Excepcionalmente, a garantia poderá
ser estendida até o limite de 10% do valor do contrato, nos casos de obras,
serviços ou fornecimentos de grande vulto (acima de R$ 37.500.000,00)
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, que
sejam devidamente demonstrados por meio de parecer técnico aprovado por
autoridade competente. Portanto, é exceção mesmo.
A
garantia poderá ser prestada numa das seguintes modalidades: dinheiro, títulos
da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária. A escolha da modalidade é
do contratado, não cabendo à Administração qualquer ingerência. Inclusive, o
contratado poderá solicitar a substituição da modalidade de garantia, durante a
execução do contrato, não podendo a Administração rejeitar esse pedido, a menos
que a garantia substituta não esteja numa das modalidades legalmente admitidas, ou se
desatender a algum requisito de forma ou, ainda, se não corresponder ao valor
exigido.
O
prazo da garantia deverá coincidir, no mínimo, com o prazo de vigência da
contratação. Fica facultada à Administração a solicitação de prazo adicional
após o término da contratação (90 dias, por exemplo, mas já prevista
inicialmente), para que haja tempo hábil para a verificação de eventuais
pendências pós-contratado que possam exigir a necessidade de execução da
garantia (pagamentos de verbas trabalhistas, multas, ressarcimento de danos causados,
etc.)
A
liberação da garantia deverá ocorrer após a execução do contrato, em ocasiões
que serão determinadas pela Administração no instrumento convocatório e no
contrato como, por exemplo, após o recebimento definitivo do bem, serviço ou
obra. Na hipótese da garantia em dinheiro, no momento da devolução, essa deverá
ser atualizada monetariamente.
Com
relação à apresentação da garantia junto à Administração, normalmente tinha-se
essa exigência no ato de assinatura do contrato. No entanto, atualmente, na
prática, temos verificado que as empresas têm optado por efetuar o depósito da
garantia em fiança bancária ou seguro-garantia, por ser mais vantajoso
economicamente para elas. No entanto, os bancos e seguradoras têm exigido das
empresas o contrato devidamente assinado para a liberação dessas garantias. Com
isso, é preciso que a Administração entenda essa situação e modifique suas
exigências, no sentido de que a garantia seja solicitada após a assinatura do
contrato, em prazo a ser definido no edital e no contrato (por exemplo: 10 dias
úteis após a assinatura do contrato). Por outro lado, para que a Administração
também não fique fragilidade em relação ao não recolhimento dessa garantia,
poderá prever cláusulas para evitar eventuais prejuízos. Assim, poderá haver
disposições expressas no edital na hipótese da empresa não efetuar o
recolhimento, tais como: que ela estará sujeita a sanção em face de
descumprimento de cláusula contratual (uma multa, por exemplo); que poderá não
haver a liberação dos pagamentos até o cumprimento da exigência; que poderá ser
descontado o valor da garantia do primeiro pagamento (nesse caso, não se trata
de enriquecimento ilícito da Administração, pois há uma obrigação da empresa
para com ela) ou até mesmo a rescisão do contrato (em último caso, é claro).
Por
fim, também poderá ser exigida garantia do contratado que ficar depositário de
bens da Administração, cujo montante deverá representar o valor desses bens.
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