sexta-feira, 7 de outubro de 2016

UTILIZAÇÃO DO PREGÃO PARA CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE BENS PÚBLICOS


por Simone Zanotello de Oliveira


          Nesta publicação gostaríamos de destacar uma decisão do Tribunal de Contas da União que sedimentou mais uma extensão de uso para a modalidade pregão, indicando-a como adequada para a concessão remunerada de uso de bens públicos, com critério de julgamento pela maior oferta em lances sucessivos.


O Acórdão 478/2016 - Plenário, que teve como relator o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, enfatizou “as inúmeras vantagens comparativas da modalidade pregão para a Administração Pública em termos de proporcionar maior eficiência, transparência e competitividade”, sendo esses os objetivos que devem ser buscados pela Administração, em qualquer licitação.


Trata-se de uma decisão que traz mais segurança para o administrador  no momento da seleção da modalidade para as situações em que precisa promover a concessão de uso de bens públicos, que no passado era realizada basicamente pelo uso de concorrências.


Tal assunto já havia sido objeto de outras decisões em 2010 e 2014, por meio dos Acórdãos 2.844/2010 e 2050/2014 – ambos do Plenário, cuja tônica era que a alegada falta de disciplina legal específica não comprometia a legalidade ou a pertinência da utilização do pregão.


Nesse mesmo sentido, o próprio Judiciário também já havia se manifestado sobre o tema, em processos para concessão de áreas de uso comercial em aeroportos:


TRF – 4ª. Região – Agravo de Instrumento n. 5011100-29.2011.404.0000 – Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria – j. 07.12.2011. – A xxx ao utilizar a modalidade pregão para a licitação em apreço, cumpriu o desiderato estabelecido pelo legislador na lei que instituiu o referido pregão, dada a sua maior agilidade e eficiência, para as licitações de concessão de uso de área comercial.

TRF – 4ª. Região – Apelação e Reexame Necessário 5021205-08.2011.404.7100 – Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2012 – (...) Assim, não se verifica óbice constitucional ou legal para utilização do pregão como modalidade licitatório idônea para realizar certame que tem por objeto a concessão de uso de área de aeroporto. (No mesmo sentido – TRF – 4ª. Região – Agravo de Instrumento 5010826-65.2011.404.0000 – Rel. Des. Fed. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 08.05.2012)

TRF- 4ª. Região – Apelação Cível 5032384-36.2011.404.7100 – Rel. Des. Nicolau Konkel Júnior – j. 18.06.2012 – Administrativo. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão presencial. Concessão de uso de área destinada à exploração comercial em aeroporto. Admissibilidade. Portaria Normativa 935/MD. Legalidade.



Sendo assim, vemos a indicação de mais um uso da modalidade pregão, com o objetivo de dar mais agilidade, competitividade e transparência às ações da Administração. Nesse caso, é importante destacar que o edital deverá fazer a previsão de um valor mínimo, que deverá ser devidamente instituído pela Administração, por meio de laudos e/ou avaliações, para o início da sessão de lances, objetivando, posteriormente, maiores ofertas. 

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