por Simone Zanotello de Oliveira
Nesta publicação gostaríamos de destacar uma decisão do Tribunal de Contas da União que sedimentou mais uma extensão de uso para a modalidade pregão, indicando-a como adequada para a concessão remunerada de uso de bens públicos, com critério de julgamento pela maior oferta em lances sucessivos.
O Acórdão
478/2016 - Plenário, que teve como relator o Ministro-Substituto Marcos
Bemquerer, enfatizou “as inúmeras vantagens comparativas da modalidade
pregão para a Administração Pública em termos de proporcionar maior eficiência,
transparência e competitividade”, sendo esses os objetivos que devem ser
buscados pela Administração, em qualquer licitação.
Trata-se de
uma decisão que traz mais segurança para o administrador no momento da seleção da modalidade para as
situações em que precisa promover a concessão de uso de bens públicos, que no
passado era realizada basicamente pelo uso de concorrências.
Tal assunto
já havia sido objeto de outras decisões em 2010 e 2014, por meio dos Acórdãos
2.844/2010 e 2050/2014 – ambos do Plenário, cuja tônica era que a alegada
falta de disciplina legal específica não comprometia a legalidade ou a
pertinência da utilização do pregão.
Nesse mesmo sentido,
o próprio Judiciário também já havia se manifestado sobre o tema, em processos
para concessão de áreas de uso comercial em aeroportos:
TRF
– 4ª. Região – Agravo de Instrumento n. 5011100-29.2011.404.0000 – Rel. Des.
Federal Maria Lúcia Luz Leiria – j. 07.12.2011. – A xxx ao utilizar a
modalidade pregão para a licitação em apreço, cumpriu o desiderato estabelecido
pelo legislador na lei que instituiu o referido pregão, dada a sua maior
agilidade e eficiência, para as licitações de concessão de uso de área
comercial.
TRF – 4ª. Região – Apelação e Reexame
Necessário 5021205-08.2011.404.7100 – Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, j.
28.03.2012 – (...) Assim, não se verifica óbice constitucional ou legal para
utilização do pregão como modalidade licitatório idônea para realizar certame
que tem por objeto a concessão de uso de área de aeroporto. (No mesmo sentido –
TRF – 4ª. Região – Agravo de Instrumento 5010826-65.2011.404.0000 – Rel. Des.
Fed. Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 08.05.2012)
TRF- 4ª. Região – Apelação Cível
5032384-36.2011.404.7100 – Rel. Des. Nicolau Konkel Júnior – j. 18.06.2012 –
Administrativo. Mandado de Segurança. Licitação. Pregão presencial. Concessão
de uso de área destinada à exploração comercial em aeroporto.
Admissibilidade. Portaria Normativa 935/MD.
Legalidade.
Sendo assim,
vemos a indicação de mais um uso da modalidade pregão, com o objetivo de dar
mais agilidade, competitividade e transparência às ações da Administração. Nesse
caso, é importante destacar que o edital deverá fazer a previsão de um valor
mínimo, que deverá ser devidamente instituído pela Administração, por meio de
laudos e/ou avaliações, para o início da sessão de lances, objetivando,
posteriormente, maiores ofertas.
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