terça-feira, 27 de setembro de 2016

PARTICULARIDADES DO CONVÊNIO

     por Simone Zanotello de Oliveira

     De acordo com o Decreto Federal n. 6.170/2007 (e suas respectivas alterações), que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o convênio é conceituado como um acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Os convênios ocorrem não somente em nível federal, mas também estadual, distrital e municipal.

     Portanto, representam acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares sem fins lucrativos, com o intuito de realizar objetivos de interesse comum dos partícipes, para atingir finalidade pública.

     Com eles, tem-se a possibilidade de se efetivar uma gestão compartilhada nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, dentre outras.  Nesse caso, os partícipes devem possuir competências institucionais comuns, bem como propiciar a mútua colaboração. Difere do contrato administrativo propriamente dito, pois nele as partes se compõem para atender a interesses contrapostos.

    Essa colaboração pode se dar com repasse de verbas, com uso de equipamentos, com recursos humanos e materiais, com imóveis, dentre outras formas. 

    A celebração de convênio independe de prévia licitação, em razão de não haver o pressuposto da competição. No entanto, exige um processo administrativo prévio de seleção, normalmente materializado pelo chamamento público. Necessita de autorização legislativa na maioria dos casos, notadamente quando envolver a transferência de recursos financeiros.

     Para receber a verba, a entidade deverá apresentar plano de trabalho e outros documentos exigidos pela legislação. É dever daquele que recebe o convênio demonstrar que o montante está sendo utilizado em consonância com os objetivos estipulados. Diante disso, o executor do convênio é considerado pela doutrina como alguém que administra dinheiro público e, como tal, está obrigado a prestar contas ao ente que faz o repasse e ao Tribunal de Contas. O Poder Público deve manter o controle e a fiscalização das atividades atinentes aos convênios. 

      Por outro viés, independentemente dessas exigências, em algumas situações tem-se verificado o mau uso do instituto do convênio, quando na realidade o objeto levaria à celebração de um contrato administrativo, que poderia resultar em valores mais atrativos, fruto de processo licitatório, com a devida competição.  Há também o uso do convênio como uma forma de legalizar o repasse de recursos financeiros para terceiros, sem a realização de procedimento licitatório, o que também traz prejuízos aos cofres. E, além disso, em algumas situações, não resta demonstrado o interesse comum da Administração, prevalecendo o interesse somente do terceiro.

    Uma falha que ocorre em alguns convênios está no uso dos recursos repassados. De acordo com o art. 11 do Decreto 6.170/2007, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato. Sendo assim, não se faz necessária a licitação, mas há que se cumprir os princípios que regem os procedimentos de contratação pública. No entanto, algumas vezes isso não é cumprido, por inexperiência, por falta de conhecimento de regras públicas e de convênio ou, até mesmo, por má-fé, trazendo grandes prejuízos.

     Em suma, como em qualquer contratação, é preciso haver planejamento para o uso do instituto do convênio, em estrita conformidade com o interesse público, que deve estar em primeiro lugar. Também é preciso responsabilidade por parte das entidades que se utilizam dos recursos dos convênios, fazendo um bom uso das verbas públicas repassadas. Por fim, o controle e a fiscalização dos órgãos concedentes devem ser efetivos, inclusive penalizando aqueles que não cumprem as exigências legais.

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