Atenção: gostaria de avisar alunos e colaboradores que tem uma empresa chamada Prime BDN Capacitação, com sede em Brasília, que está divulgando curso em meu nome, para o mês de junho, sem qualquer autorização ou representação da minha parte. Estarei adotando as medidas cabíveis para retirada, mas serve somente de alerta. Grata. Abs.
segunda-feira, 13 de abril de 2015
quinta-feira, 9 de abril de 2015
PARA UM NETWORKING EFICAZ
por Simone
Zanotello de Oliveira
Nos dias atuais, fala-se muito sobre a necessidade de se
estabelecer um networking eficaz. Mas
o que significa isso? O networking
traduz-se como a formação de uma rede de contatos para aprimorar,
principalmente, a carreira profissional. Mas, para um networking eficaz, é preciso que os encontros sejam pautados por
algumas atitudes positivas. Vejamos.
A primeira delas é estabelecer o fator
confiança, que se consegue sendo amigável e gentil. As pessoas fazem negócios
com quem gostam e confiam. Para isso, projete uma imagem pessoal que traduza
essa atitude: um sorriso, um aperto de mãos seguro (mas sem exageros – não
precisa amassar a mão da outra pessoa...), um “olhos nos olhos” – são
representações de respeito pelo outro.
Demonstrar otimismo também é muito
importante para um aprimorar o networking.
Ninguém gosta de conversar com pessoas que reclamam de tudo, que acham que tudo
vai dar errado (complexo de Hardy – aquela hiena pessimista do desenho de Hanna
Barbera – “Oh céu! Oh dia! Ó azar! Isso
não vai dar certo!”). Acreditar em algo já é meio caminho andado para a
obtenção do sucesso.
O preparo do profissional é uma
outra atitude significativa para um bom networking.
Numa carreira profissional não é possível ficar estático. É preciso investir em
cursos de informática, idiomas, extensões, pós-graduação, etc. – e isso requer
trabalho antes e depois do expediente. O ideal é verificar no mercado quais são
os requisitos que estão sendo solicitados em sua área de atuação profissional e
fazer capacitações que possam suprir essas exigências. Não perca a oportunidade
de assistir a cursos e palestras, pois eles sempre acrescentarão algo para o
seu conhecimento. Como hoje muitas pessoas estão despreparadas, essa atitude
poderá fazer a diferença.
Crie vínculo e envolvimento com as
pessoas da sua rede de relacionamentos. Certamente vocês terão algo em comum
que poderão aproximá-los. Mas essa aproximação deverá ser sincera, para que
também seja recíproca, gerando crédito e confiança. Esses contatos não são
apenas para você obter algo – na realidade, são uma via de mão dupla – é
preciso haver uma troca de valores. Relacionamentos unilaterais estão fadados
ao insucesso. Não tenha pressa e também não faça um pedido no primeiro
encontro, inclusive dando a famosa “carteirada” (Ah, eu sou amigo do Fulano, ...). Um networking eficaz deverá ser construído.
Por fim, seja você mesmo. Não passe
uma imagem que não é a sua. Conforme nos ensina o ditado popular: Mentira tem perna curta. Dificilmente
alguém consegue sustentar uma imagem emprestada por muito tempo. E ser você
mesmo é muito melhor – dá uma sensação de conforto, você se sente mais à
vontade e, principalmente, estará sendo honesto, que é uma qualidade buscada
por todos.
Portanto, pense em aumentar a sua rede de
relacionamentos, pois sempre você irá encontrar pessoas que possuem as mesmas
metas que você. Quem sabe aquele seu companheiro de academia não lhe ofereça
uma boa oportunidade de emprego ou de negócios?
ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES
por Simone Zanotello de Oliveira
Na elaboração dos editais, uma
questão importante que deverá ser levada em consideração refere-se à forma de
solicitação dos atestados de capacidade técnica, no que tange ao quantitativo.
Não obstante o art. 30, § 1º., da
Lei 8.666/93, disponha a apresentação de “atestados”, no plural, a
jurisprudência dominante tem se pronunciado no sentido de que a palavra
encontra-se no plural porque é o licitante que tem a liberdade de apresentar
tantos atestados quanto julgar necessários para comprovar sua aptidão. Nesse
sentido, caberá à Comissão de Licitação ou ao Pregoeiro proceder ao exame
desse(s) atestado(s) apresentado(s), para verificar o atendimento ao edital (TCU – Decisão 292/98 – Plenário - Rel.
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha - Julgado em 20/05/1998).
Nesse caso, como conclusão da
análise, poderemos ter uma empresa com vários atestados, mas que não atenda às exigências
do edital, como também podemos ter um licitante, que por meio de apenas um
atestado, conseguirá demonstrar sua capacidade para realizar o objeto da
licitação.
Portanto, a Administração deverá se
abster de exigir um número mínimo ou máximo de atestados de capacidade técnica,
utilizando nos editais a expressão “atestado(s)” (TCU - Acórdão n.º 3170
/2011-Plenário, TC-028.274/2011-3, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa). A
estipulação de um número mínimo de atestados apenas se justificaria se a especificidade
do objeto recomendasse tal ação. Para tanto, a solicitação deverá ser
devidamente motivada – motivos de fato e de direito – nos autos da licitação,
com a conclusão no sentido de que a estipulação se faz necessária (TCU -
Acórdão n.º 1948/2011-Plenário, TC-005.929/2011-3, rel. Min.-Subst. Marcos
Bemquerer Costa e TCU - Acórdão 1557/2014 - Segunda Câmara - TC-033.435/2013-8, rel. Min. Ana Arraes). Entendemos que apenas
tecnicamente seria possível fazer tal exigência, pela natureza do objeto, no
qual se reconhecesse a impossibilidade da realização do objeto como um todo por
parte daquele que somente fez parcelas dele durante um período – tarefa que não
é das mais fáceis, diga-se de passagem.
TCU
-
Outra questão a ser destacada na
redação das exigências de atestado no edital, refere-se à pertinência e à compatibilidade
com objeto. Lembramos mais uma vez que “pertinente e compatível” não é igual.
Portanto, para aferir a capacidade técnica, a exigência dos atestados com
relação ao objeto deverá ser feita de forma genérica e não específica. Por
exemplo: se o objeto da licitação é a construção de uma escola, não se deve
exigir no atestado de capacidade técnica que o licitante tenha construído “uma
escola”. Ele poderá ter feito outros tipos de edificações – hospitais, prédios,
escritórios, etc. – que tenham as mesmas características, dimensões e parcelas
de relevância do objeto licitado. Inclusive, tal entendimento já foi sumulado
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Súmula 30).
Ainda, de acordo com a legislação,
os atestados poderão ser emitidos por pessoas jurídicas (e não físicas), de
direito público ou privado. Portanto, são vedadas as exigências de experiência
anterior somente em outros órgãos públicos.
Também não é possível solicitar
atestados delimitando tempo ou época de realização do objeto, bem como
estipulando a execução em locais específicos, pois tais exigências, que são
restritivas, ferem o caráter competitivo do certame.
Por fim, lembramos que caso a
Administração tenha dúvidas sobre o conteúdo dos atestados apresentados, poderá
realizar diligências com fundamento no art. 43, § 3º., da Lei 8.666/93, para
esclarecer ou complementar informações necessárias.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL
por Simone Zanotello de Oliveira
A documentação relativa à qualificação técnica tem como
objetivo verificar se o licitante possui requisitos profissionais e
operacionais para executar o objeto da licitação. Está regulada no art. 30 da
Lei 8.666/93, com aplicação subsidiária na modalidade pregão.
Neste artigo trataremos da capacidade técnico-profissional, que se refere à comprovação de que
a licitante possui em seu quadro permanente, na data prevista para a entrega da
proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela
entidade competente, que seja detentor de atestado de responsabilidade técnica
por execução de obra ou serviço com características semelhantes (pertinente e
compatível com o objeto da licitação), de acordo com o art. 30, § 1º, inc. I,
da Lei 8.666/93. Esse atestado deverá estar devidamente registrado na entidade
profissional competente, ação essa que se aperfeiçoará mediante a apresentação
da CAT (Certidão de Acervo Técnico). O edital deverá fixar as parcelas de maior
relevância e de valor significativo do objeto (exigências conjuntas) que devem
constar do atestado, sendo vedada a fixação de quantitativos mínimos e prazos
máximos.
E para a comprovação de que o profissional faz parte do
quadro permanente, é possível solicitar cópias autenticadas da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, da ficha de empregado ou do contrato social
atualizado quando integrante do quadro societário da empresa. Além disso, a
jurisprudência também tem admitido como integrante do quadro permanente, o
prestador de serviços, regido pela legislação comum, sem vínculo trabalhista,
que deverá apresentar seu contrato como autônomo, dentro de sua vigência:
TCU – Acórdão 103/09 – Plenário – É desnecessário,
para comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o art. 30, §
1º., inciso I, da Lei 8.666/93, que o empregado possua vínculo empregatício,
por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS assinada, sendo
suficiente prova da existência de contrato de prestação de serviços, regido
pela legislação civil comum. (OBS.: No
mesmo sentido, TCU – Acórdãos 597/07 – Plenário, 546/08 - Plenário, 109/2009 – Plenário, 1.898/2011 -
Plenário)
Por fim, é importante destacar que o profissional
indicado nesse atestado deverá participar da obra ou serviço objeto da licitação,
responsabilizando-se tecnicamente por ele, admitindo-se a substituição, durante
a execução contratual, por profissional de experiência equivalente ou superior,
desde que aprovado pela Administração.
terça-feira, 17 de março de 2015
PERFIL, HABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DO PREGOEIRO
ESTE ARTIGO FOI AGRACIADO COM O PRÊMIO 19 DE MARÇO, DO INSTITUTO NEGÓCIOS PÚBLICOS, COMO O MELHOR ARTIGO SOBRE A TEMÁTICA DOS PREGOEIROS DE 2014.
Resumo: O presente artigo objetiva realizar um breve estudo bibliográfico e legislativo sobre o perfil, as habilidades e as atribuições fundamentais para o desempenho da função de pregoeiro. A respeito dessas qualidades e competências fundamentais para o pregoeiro, serão objeto de estudo a figura do pregoeiro, quem pode ser designado e quem pode atuar como pregoeiro, perfil e habilidades do pregoeiro, bem como atribuições conferidas ao pregoeiro pela Lei nº 10.520/2002 e pelos Decretos Federais nº 3.555/2000 e nº.5.450/2005.
Palavras-chave: Pregoeiro. Função. Perfil. Habilidades. Atribuições.
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Abstract: This article aims to make a brief bibliographic and legislative study on the profile, the skills and the basic tasks for the performance of the auctioneer function. Regarding these qualities and competences for the auctioneer shall be the object of study crier figure, who to appoint and who can act as auctioneer, auctioneer and profile of skills and tasks of the auctioneer by Law No. 10.520/2002 and by Decree Federal No. 3.555/2000 and nº.5.450/2005.
Keywords: Auctioneer. Function. Profile. Skills. Assignments.
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1. INTRODUÇÃO
Porém a figura que operacionaliza a referida modalidade é pouco reconhecida e valorizada. Segundo Ronny Charles (2014, p.1), essa figura foi criada para ser um gestor do certame licitatório e também um negociador, competência imaginada em uma lógica gerencial que superou a desconfiança a priori do modelo exacerbadamente burocrático.
Além de desempenhar a função de negociador da Administração Pública, o pregoeiro tem como princípios fundamentais no desempenho do seu trabalho a legalidade, a isonomia, a economicidade, o bom senso, a celeridade e a prudência nos certames.
Mesmo assumindo essa função da mais alta responsabilidade, a figura do pregoeiro não conta com regulamentação da sua função para orientar o desempenho de suas atividades e garantir amparo e segurança em ocasiões específicas. Como se não bastasse, o pregoeiro ainda acaba desempenhando essa função em conjunto com as demais atribuições do cargo para o qual foi admitido, gerando um acúmulo de atividades.
2. A FIGURA DO PREGOEIRO
O pregoeiro é o operador responsável pela condução da fase externa do pregão (presencial ou eletrônico), que vai do momento da publicação do edital até a adjudicação do objeto ao licitante vencedor do certame.
Para o professor Ronny Charles (2014, p.1):
O Pregoeiro é um agente público diferenciado. Sua atuação convive com a comunicação entre a realidade pública, com suas prerrogativas e normas de controle, e a realidade privada do mercado, com suas nuances próprias de competição e de regulação mercadológica. Essa convivência impõe diversos desafios, mas também permite uma expertise e oxigenação de ideias, incomuns ao serviço público em geral.
Segundo Borges (2000, p.546), "alguns autores ponderam que o pregoeiro concentra responsabilidade e autoridade em demasia, havendo espécie de centralização, que pode ser danosa à Administração Pública". Verdadeiramente a figura do pregoeiro concentra muitas atribuições que devem ser desempenhadas por servidor público altamente capacitado.
Com a sabedoria que lhe é peculiar, Ronny Charles (2014, p.1) arremata que:
essa figura (o Pregoeiro) foi criada para ser um gestor do certame licitatório e também um negociador, competência imaginada em uma lógica gerencial que superou a desconfiança a priori do modelo exacerbadamente burocrático. Nessas incumbências, deve respeitar as normas jurídicas que conformam a atividade administrativa e, entre outras coisas, atentar para as finalidades precípuas do procedimento licitatório que coordena: respeitar a isonomia, buscar a proposta mais vantajosa e promover o desenvolvimento nacional sustentável.
2.1. QUEM PODE SER DESIGNADO E QUEM PODE ATUAR COMO PREGOEIRO
De acordo com art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/02:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: (...) IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor”. (grifamos e negritamos)
Compete à autoridade superior (autoridade competente) designar, “dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio (...)”.
Aplicando subsidiariamente o art. 84 da LLC nº 8.666/93 à modalidade pregão, "Considera-se servidor público, para os fins desta Lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público".
Aplica-se também o §1º do referido artigo, que "equipara-se a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob controle, direto ou indireto, do Poder Público".
Para Joel Menezes Niebuhr (2011, p.90) "o legislador, ao exigir que o pregoeiro seja servidor, quis proibir apenas que terceirizados, que não possuem um vínculo direto com o órgão ou entidade promotora que da licitação, exerçam a função de pregoeiro". Então, ao excluirmos a possibilidade de terceirizados desempenharem a função de pregoeiro, todos os demais servidores (estatutários, empregados públicos, comissionados e militares) da unidade ou órgão promotor podem ser nomeados como pregoeiros.
O dispositivo é reiterado quase que na sua literalidade nos art. 8º, III, d, do Decreto nº. 3.555/2000 e art. 10, do Decreto nº. 5.450/2005.
Destaca-se nesse sentido, a preferência para se designar aqueles servidores que pertençam ao órgão ou entidade promotora da licitação, somente buscando o auxílio de terceiros estranhos à Administração em situações excepcionais. Essa é a leitura do Tribunal de Contas da União:
Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. (TCU – Acórdão 2166/2014 – Plenário)
Por ser designado, o pregoeiro não pode abdicar da atribuição que lhe é conferida, a menos que haja alguma incompatibilidade técnica ou legal com a natureza de seu cargo, e, salvo alguns estados que já regulamentaram a remuneração do pregoeiro, ele não receberá além do seu salário para desempenhar a nova função.
De acordo com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº. 3.555/2000 "Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição".
Acerca da matéria, o doutrinador Joel Menezes Niebuhr (2011, p.90) dispõe que:
Isso significa que o agente que pretenda exercer a função de pregoeiro precisa, antes disso, frequentar alguma espécie de curso sobre o assunto. O Decreto não dispõe sobre as características desse curso, nem sobre quem é habilitado para ministrá-lo. Portanto, cabe a cada órgão ou entidade administrativa escolher o curso sobre pregão que pretenda frequentar, com os profissionais cujos perfis lhe agradem. Advirta-se que essa exigência, de que o pregoeiro frequente cursos de capacitação, aplica-se somente no âmbito federal, não valendo para os Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo se estes criarem disposições análogas em seus respectivos decretos.
A C.F 88 em seu art. 39, §§ 2º e 7º, estimula e recomenda a capacitação de servidores, visando ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade, bem como a modernização e a racionalização do serviço público. Os cursos e treinamentos podem ainda ser considerados para o estabelecimento de adicional ou de prêmio de produtividade.
Ressalta-se que o treinamento e o aperfeiçoamento dos pregoeiros devem ser estimulados pela unidade administrativa. A capacitação e o treinamento do pregoeiro devem ser de caráter contínuo.
2.2. PERFIL E HABILIDADES DO PREGOEIRO
Para o professor Jair Eduardo Santana (2007, p.570), "não basta ser servidor. Este deve, além disso, desfrutar e ostentar outras características que, juntas, informam e conformam esse que é, para nós, o instrumental humano de tal modalidade licitatória".
Para "ser" ou "tornar-se" pregoeiro não basta ser servidor público e possuir as qualificações que são correlatas ao seu cargo de procedência. Para "ser" ou "torna-se" pregoeiro é necessário mesclar as qualidade pessoais com as qualidades profissionais.
É inadmissível que o pregoeiro pense que a modalidade pregão abrevie-se simplesmente ao credenciamento dos licitantes, ao recebimento dos envelopes de proposta e habilitação, ao acompanhamento da sessão presencial ou sessão virtual e à busca pela empresa que oferte o menor preço.
Segundo pontua o professor Jair Santana (2007, p.570), a respeito das características desejáveis para compor o perfil do pregoeiro:
Pontualidade, organização, disposição ao exercício de suas funções (motivação), discrição (sigilo), serenidade, domínio da legislação pertinente, disposição ao estudo (seja do procedimento licitatório, seja das peculiaridades de cada aquisição), defesa dos direitos da Administração e respeito aos direitos dos administrados, segurança e alto poder decisório para a resolução de conflitos são todas qualidades necessárias a qualquer pregoeiro, as quais contribuirão em bom grau para o sucesso do certame, refletindo positivamente na contratação.
Já para o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (2013, p.78 ):
" ... a atividade de pregoeiro exige algumas habilidades próprias e específicas. A condução do certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida, conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido. O pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de propostas, exame de documentos, etc.), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição - o que significa desenvoltura e ausência de timidez. Nem todas as pessoas físicas dispõem de tais características, que se configuram como uma questão de personalidade muito mais do que de treinamento. Constituir-se-á, então, em dever da autoridade superior verificar se o agente preenche esses requisitos para promover sua indicação como pregoeiro."
O pregoeiro deve possuir algumas qualidades do tipo: ter capacidade de liderança, vestir-se adequadamente e de forma apresentável, ter segurança em suas falas e decisões, apresentar boa articulação para manter negociação com os fornecedores e para gerir sua equipe de apoio, demonstrar boas maneiras, ser tolerante a críticas e saber mediar situações de conflito.
Já no caso do pregão eletrônico, o pregoeiro deve saber trabalhar com equipamentos de informática (computador e impressora), saber navegar pela Internet, dominar ou ao menos ter noção da operacionalização dos sistemas provedores das licitações eletrônicas (como exemplo podemos citar o Comprasnet e o Licitações-e, dentre outros), são alguns dos requisitos que não podem faltar no currículo do pregoeiro que irá operar um pregão eletrônico.
Sobre o perfil do pregoeiro, Jair Santana (2007, p.571-572) destaca algumas habilidades:
a) habilidades correlatas ao ato de decidir:
• serenidade;
• objetividade;
• persuasão;
• organização;
• respeito ao formalismo do procedimento;
• domínio emocional (autocontrole, segurança) e do ambiente (liderança);
b) habilidades relativas ao “negocial”:
• agilidade;
• persuasão;
• domínio da realidade mercadológica e da realidade interna (referimo-nos a sua própria unidade administrativa);
c) qualidades (voltadas para as do tipo morais):
• integridade;
• ética;
• sinceridade;
• responsabilidade;
• competência;
• pontualidade
O autor salienta ainda que as habilidades descritas nos itens “a” e “b” podem ser apanhadas pelos servidores designados pela autoridade. Já as qualidades definidas pelo item “c” estão mais voltadas à formação moral e ética do servidor público, devendo ser inatas aos servidores em geral e, especialmente, naqueles a quem se pretende indicar como pregoeiro. (2007, p. 572).
A respeito das atribuições conferidas ao pregoeiro, Niebuhr (2011, p. 91 dispõe que: "
De acordo com Santana (2007, p. 572), "para analisar as atribuições do pregoeiro não há outro caminho a trilhar a não ser percorrer a via legal".
As atribuições conferidas ao pregoeiro tanto na modalidade presencial quanto eletrônica, serão relacionadas de acordo com o quadro abaixo:
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AO PREGOEIRO
| ||
PREGÃO (Inciso IV, Art. 3º - Lei 10.520/2002)
|
PREGÃO PRESENCIAL (Art. 9º - Decreto 3.555/2000)
|
PREGÃO ELETRÔNICO (Art. 10 - Decreto 5.450/2005)
|
(...) cabe ao pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
|
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
|
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
|
As atribuições, que não estão demarcadas pelas normas regentes, portanto não contempladas no quadro acima, são dominadas de “impertinentes”.
O professor Jair Santana (2007, p.574) elenca as principais atribuições impertinentes que são geralmente conferidas ao pregoeiro:
a) a elaboração de editais;
b) a especificação do objeto;
c) a parametrização dos critérios objetivos de julgamento das propostas;
d) a fixação de exigências para a habilitação;
e) a convocação do adjudicatário para firmar contrato, dentre outras.
Niebuhr (2011, p.91) frisa sobre o tema polêmico da elaboração do edital: "que o pregoeiro não é responsável pela elaboração do edital, pois quem responde pelo edital é a autoridade competente. O pregoeiro recebe o edital pronto e tem a função de dar-lhe cumprimento, realizado os procedimentos nele previsto".
Nesse quesito, é importante trazer os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, no sentido de que não cabe ao pregoeiro a responsabilidade pela elaboração do edital, a fim de que se preserve na Administração o princípio da segregação de funções:
O pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe foram legalmente atribuídas. (TCU – Acórdão 2389/2006 – Plenário)
A atribuição, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos normativos legais que regem o procedimento. (TCU – Acórdão 3381/2013 – Plenário)
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, verifica-se que para o exercício da função de pregoeiro é preciso que o servidor a ser designado apresente perfil e habilidades específicas, que serão necessários para o atingimento do princípio básico de qualquer licitação (o que inclui o pregão) que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração. O exercício da função está muito além de atribuições que são trazidas pela própria legislação, sendo imprescindível que a autoridade competente avalie essas premissas no momento da designação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, Alice Gonzales. O Pregão criado pela medida provisória nº 2.026/2000: breves reflexões e aspectos polêmicos. Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC, Curitiba, Jul. 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25 nov. 2014.
_. Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm>. Acesso em: 25 nov. 2014.
_. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em:< http://w.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5450.htm>. Acesso em: 25 nov. 2014.
____. Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93. Brasília: DOU, 1993.
_. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Disponível em:< http://w.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm>. Acesso em: 25 nov. 2014.
FILHO, Marçal Justen. Pregão - Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico - 6ª Edição, Editora Dialética, 2013.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2011.
SANTANA, Jair Eduardo. Pregoeiro: Condutas Tendentes a Realizar a Melhor Contratação para a Administração Pública. Boletim de Licitações e Contratos - BLC - Julho/2007. Disponível em : http://jairsantana.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Pregoeiro-Condutas- Tendentes-a-Realizar-a-Melhor- Contrata%C3%A7%C3%A3o - para- a- Administra %C3%A7%C3%A3o- P%C3%BAblica.pdf. Acesso em 23 nov. 2014.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Uso da prerrogativa de saneamento pelo pregoeiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4150, 11 nov. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33739>. Acesso em: 24 nov. 2014.
[1] Administrador e Consultor Empresarial. Bacharel em Administração Pública pela Faculdade São Lucas – FSL. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior, MBA em Gestão Pública e MBA em Licitações e Contratos. Pós-graduando em Gestão Pública Municipal e MBA- Controladoria, Auditoria e Finanças. Pregoeiro e Membro da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Governo do estado de Rondônia, Palestrante da Evolução Treinamentos, da Premier Treinamentos e do Instituto de Pesquisa de Rondônia -IPRO.
[2] Advogada e Consultora Jurídica. Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós- graduada em Administração Pública e em Direito Administrativo pela PUC-SP. Extensão em Direito Contratual. Docente e consultora jurídica da RHS Licitações-SP, da NP Eventos-PR, da Licidata Eventos-PR, da Supercia-MS e da Consultre-ES. Professora de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP.
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