por Simone Zanotello de Oliveira
O
art. 30, inc. I, da Lei 8.666/93, estabelece a possibilidade de solicitar, como
condição de qualificação técnica, o registro ou inscrição da licitante na
entidade profissional competente. Essa exigência somente é cabível se a
atividade objeto da licitação realmente necessitar da fiscalização da
respectiva entidade de classe. Dentre essas entidades podemos citar o CREA, a
OAB, o CRM, o CRA, etc.
E
para o cumprimento dessa exigência, basta que a licitante apresente a certidão
que demonstre o registro ou inscrição na respectiva entidade, sendo indevida a
exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a essa entidade como condição
de participação.
Caso
o objeto apresente diversos serviços, deverá ser solicitada somente a inscrição
no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante (TCU –
Acórdão 597/97), devendo a Administração abster-se de solicitar a regularidade
com todas as entidades que tenham ligação com os serviços.
Importante
trazer à baila o seguinte entendimento do TCU, com relação à solicitação de
inscrição no Conselho Regional de Administração - CRA: TCU – Acórdão 615/2003 – 1ª. Câmara – (...) a determinação para
inscrição no Conselho Regional de Administração – CRA, como quesito de
qualificação técnica da licitante, se harmoniza com o objeto do certame
(selecionar empresa especializada com vistas a contratar a locação de
mão-de-obra necessária à execução dos serviços de manutenção e conservação dos
bens móveis, imóveis e instalações prediais do edifício sede e do prédio da
divisão de serviços gráficos), ou seja, fornecimento de mão-de-obra, sujeita à
fiscalização do CRA conforme dispõe a Lei n. 4769/65, art. 2º., alínea “b”.
A
contrario sensu, da leitura dessa jurisprudência, podemos
concluir que quando a Administração contrata os “serviços” de manutenção e
conservação de bens móveis e imóveis e instalações prediais (e não a locação de
mão-de-obra), não deverá solicitar a prova de inscrição junto ao CRA, pois este
Conselho fiscaliza somente a locação de mão-de-obra, e não a prestação de
serviços em si.
No
que tange à exigência de filiação da empresa licitante a Sindicatos ou
Associações, essa não encontra qualquer respaldo na legislação, além de não se
configurar dentre os documentos elencados para fins de qualificação técnica,
dispostos no art. 30 da Lei 8.666/93. A vedação a essa exigência também
encontra amparo em nossa Constituição Federal, que prevê em seu art. 8º, que é livre a
associação profissional ou sindical. Por fim, a Instrução Normativa Federal
– IN 02/08, em seu art. 20, também estabelece que “é vedado à
Administração fixar nos instrumentos convocatórios: (...) VI -exigência de comprovação
de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de
participação na licitação”.
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