Por Simone Zanotello de Oliveira
A
certificação é tida como uma declaração formal acerca da verdade sobre algo,
que se materializa por escrito em forma de um “certificado”. Ela deverá ser
emitida por alguém ou por algum órgão/entidade que tenha credibilidade, bem
como autoridade (legal ou moral), para expressar a referida “verdade”. Há
vários tipos de certificação – que atestam qualificação profissional,
qualidade, funcionalidade, etc.
Para
nosso estudo, interessa-nos os certificados de qualidade e funcionalidade de
produtos, serviços e processos produtivos, tais como o ISO 9000, que se refere
à qualidade e o ISO 14000, que se refere à gestão ambiental.
Logicamente
que essas certificações trazem maior credibilidade ao objeto que está sendo
licitando. No entanto, em razão das certificações não se constituírem em
processos obrigatórios às empresas, mas apenas um plus em relação ao seu produto, aliado ao fato de que essas certificações
não fazem parte do rol de documentos de habilitação da Lei 8.666/93 e da Lei
10.520/02, não será possível fazer sua exigência na licitação, para fim de
habilitação, conforme entendido pela jurisprudência:
TCU – Acórdão 1.292/2003
– Plenário – Abstenha-se de exigir, em futuras licitações realizadas na
modalidade pregão, certificados da série ISO 9000, em observância ao disposto
no art. 3º., § 1º.,inc. I da Lei 8.666/93, art. 3º., inc. II, da Lei 10.520/02,
e nas Decisões Plenárias 020/1998 e 152/2000.
TCU - Decisão monocrática no TC-029.035/2009-8 - Ministro Benjamin Zymler - 20.01.2010. Não tem amparo legal a exigência de
apresentação, pelo licitante, de certificado de qualidade ISO-9001 para fim de
habilitação, uma vez que tal exigência não integra o rol de requisitos de
capacitação técnica, previstos no art. 30 da Lei nº 8.666/93, aplicável
subsidiariamente à Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002).
O
entendimento também tem se estendido para outros programas de qualidade, assim
como o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat – PBQPH,
criado pelo governo federal em 1991, que tem como finalidade organizar o setor
da construção civil, melhorando a qualidade do habitat e a modernização
produtiva. Portanto, não é possível solicitar, para fim de habilitação, a
Certificação do PBQPH, conforme a seguir:
TCU – Acórdão 2.656/2007 – Plenário – A exigência de
certificação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat –
PBQPH na fase de licitação desborda do exaustivo rol de exigências
expressamente fixadas na Lei 8.666/1993, devendo ser evitada, sem prejuízo de
que a adesão como critério de pontuação técnica nas licitações pertinentes.
(...) não exija, como requisito para habilitação das licitantes, a apresentação
de certificados de qualidade e outros documentos que não integrem o rol da
documentação exigida por lei para comprovação de capacidade técnica, nos termos
do inciso II c/c o § 1º., ambos do art. 30 da Lei 8.666/93; especialmente
abstenha-se de exigir certificado do Programa Brasileiro de Qualidade e
Produtividade de Habitat (PBQPH) – Nível A, por falta de amparo legal.
Por
outro giro, o que a jurisprudência tem admitido é a solicitação de
certificações de qualidade para fins de pontuação da proposta técnica, em
licitações do tipo “técnica e preço” ou “melhor técnica”. Vejamos os julgados
sobre o tema:
TCU – Decisão 20/98 –
somente como critério de pontuação em licitações do tipo “técnica e preço” e
“melhor técnica”. (OBS.: Idem para a
certificação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat –
PBQPH - TCU – Acórdão 2.656/2007 – Plenário)
TCU – Acórdão 1.107/06 –
Plenário – Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça – É ilegal a exigência de
certificação de qualidade como requisito para habilitação em procedimentos
licitatórios, admitindo-se sua utilização como critério de pontuação técnica.
Por
fim, nesse caso, também é importante destacar que a pontuação a ser atribuída à
certificação não poderá ser excessiva, em detrimento a outros quesitos da proposta
técnica, como experiência, profissionais indicados, aparelhamento, metodologia,
etc., para não configurar direcionamento da licitação. Deverá haver uma
compatibilidade/proporcionalidade de pontuação entre todos os quesitos que irão
formar a nota técnica.
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