segunda-feira, 24 de março de 2014

CERTIFICAÇÕES DE QUALIDADE E DE FUNCIONALIDADE NAS LICITAÇÕES


Por Simone Zanotello de Oliveira
 

A certificação é tida como uma declaração formal acerca da verdade sobre algo, que se materializa por escrito em forma de um “certificado”. Ela deverá ser emitida por alguém ou por algum órgão/entidade que tenha credibilidade, bem como autoridade (legal ou moral), para expressar a referida “verdade”. Há vários tipos de certificação – que atestam qualificação profissional, qualidade, funcionalidade, etc.

 
Para nosso estudo, interessa-nos os certificados de qualidade e funcionalidade de produtos, serviços e processos produtivos, tais como o ISO 9000, que se refere à qualidade e o ISO 14000, que se refere à gestão ambiental.
 

Logicamente que essas certificações trazem maior credibilidade ao objeto que está sendo licitando. No entanto, em razão das certificações não se constituírem em processos obrigatórios às empresas, mas apenas um plus em relação ao seu produto, aliado ao fato de que essas certificações não fazem parte do rol de documentos de habilitação da Lei 8.666/93 e da Lei 10.520/02, não será possível fazer sua exigência na licitação, para fim de habilitação, conforme entendido pela jurisprudência:
 

TCU – Acórdão 1.292/2003 – Plenário – Abstenha-se de exigir, em futuras licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000, em observância ao disposto no art. 3º., § 1º.,inc. I da Lei 8.666/93, art. 3º., inc. II, da Lei 10.520/02, e nas Decisões Plenárias 020/1998 e 152/2000.


TCU - Decisão monocrática no TC-029.035/2009-8 -  Ministro Benjamin Zymler -  20.01.2010.  Não tem amparo legal a exigência de apresentação, pelo licitante, de certificado de qualidade ISO-9001 para fim de habilitação, uma vez que tal exigência não integra o rol de requisitos de capacitação técnica, previstos no art. 30 da Lei nº 8.666/93, aplicável subsidiariamente à Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002).

 
O entendimento também tem se estendido para outros programas de qualidade, assim como o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat – PBQPH, criado pelo governo federal em 1991, que tem como finalidade organizar o setor da construção civil, melhorando a qualidade do habitat e a modernização produtiva. Portanto, não é possível solicitar, para fim de habilitação, a Certificação do PBQPH, conforme a seguir:
 

TCU – Acórdão 2.656/2007 – Plenário – A exigência de certificação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat – PBQPH na fase de licitação desborda do exaustivo rol de exigências expressamente fixadas na Lei 8.666/1993, devendo ser evitada, sem prejuízo de que a adesão como critério de pontuação técnica nas licitações pertinentes. (...) não exija, como requisito para habilitação das licitantes, a apresentação de certificados de qualidade e outros documentos que não integrem o rol da documentação exigida por lei para comprovação de capacidade técnica, nos termos do inciso II c/c o § 1º., ambos do art. 30 da Lei 8.666/93; especialmente abstenha-se de exigir certificado do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat (PBQPH) – Nível A, por falta de amparo legal.


Por outro giro, o que a jurisprudência tem admitido é a solicitação de certificações de qualidade para fins de pontuação da proposta técnica, em licitações do tipo “técnica e preço” ou “melhor técnica”. Vejamos os julgados sobre o tema:
 

TCU – Decisão 20/98 – somente como critério de pontuação em licitações do tipo “técnica e preço” e “melhor técnica”. (OBS.: Idem para a certificação do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade de Habitat – PBQPH - TCU – Acórdão 2.656/2007 – Plenário)
 

TCU – Acórdão 1.107/06 – Plenário – Rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça – É ilegal a exigência de certificação de qualidade como requisito para habilitação em procedimentos licitatórios, admitindo-se sua utilização como critério de pontuação técnica.
 

Por fim, nesse caso, também é importante destacar que a pontuação a ser atribuída à certificação não poderá ser excessiva, em detrimento a outros quesitos da proposta técnica, como experiência, profissionais indicados, aparelhamento, metodologia, etc., para não configurar direcionamento da licitação. Deverá haver uma compatibilidade/proporcionalidade de pontuação entre todos os quesitos que irão formar a nota técnica. 

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