por Simone Zanotello de Oliveira
De acordo com o Decreto Federal n. 6.170/2007 (e suas respectivas alterações), que
dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse, o convênio é conceituado como um acordo, ajuste ou qualquer outro
instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações
consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como
partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal,
direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração
pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda,
entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de
governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de
bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação. Os
convênios ocorrem não somente em nível federal, mas também estadual, distrital
e municipal.
Portanto, representam acordos firmados por
entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações
particulares sem fins lucrativos, com o intuito de realizar objetivos de
interesse comum dos partícipes, para atingir finalidade pública.
Com eles, tem-se a possibilidade de se efetivar uma
gestão compartilhada nas áreas de saúde, educação, assistência social,
cultura, dentre outras. Nesse caso, os partícipes devem possuir
competências institucionais comuns, bem como propiciar a mútua colaboração. Difere
do contrato administrativo propriamente dito, pois nele as partes se compõem
para atender a interesses contrapostos.
Essa colaboração pode se dar com repasse de verbas, com uso de equipamentos, com recursos humanos e materiais, com imóveis, dentre outras formas.
A celebração de convênio independe de prévia
licitação, em razão de não haver o pressuposto da competição. No entanto, exige
um processo administrativo prévio de seleção, normalmente materializado pelo
chamamento público. Necessita de autorização legislativa na maioria dos casos,
notadamente quando envolver a transferência de recursos financeiros.
Para receber a verba, a entidade deverá apresentar
plano de trabalho e outros documentos exigidos pela legislação. É dever daquele que recebe o convênio demonstrar
que o montante está sendo utilizado em consonância com os objetivos
estipulados. Diante disso, o executor do convênio é considerado pela doutrina
como alguém que administra dinheiro público e, como tal, está obrigado a prestar
contas ao ente que faz o repasse e ao Tribunal de Contas. O Poder Público deve manter o controle e a
fiscalização das atividades atinentes aos convênios.
Por outro viés, independentemente dessas exigências, em algumas situações tem-se verificado o mau uso do instituto do convênio, quando na realidade o objeto levaria à
celebração de um contrato administrativo, que poderia resultar em valores mais
atrativos, fruto de processo licitatório, com a devida competição. Há também o uso do convênio como uma forma de
legalizar o repasse de recursos financeiros para terceiros, sem a realização de
procedimento licitatório, o que também traz prejuízos aos cofres. E, além
disso, em algumas situações, não resta demonstrado o interesse comum da
Administração, prevalecendo o interesse somente do terceiro.
Uma falha que ocorre em
alguns convênios está no uso dos recursos repassados. De acordo com o art. 11
do Decreto 6.170/2007, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com
recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão
observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo
necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado
antes da celebração do contrato. Sendo assim, não se faz necessária a
licitação, mas há que se cumprir os princípios que regem os procedimentos de
contratação pública. No entanto, algumas vezes isso não é cumprido, por
inexperiência, por falta de conhecimento de regras públicas e de convênio ou, até
mesmo, por má-fé, trazendo grandes prejuízos.
Em suma, como em qualquer
contratação, é preciso haver planejamento para o uso do instituto do convênio,
em estrita conformidade com o interesse público, que deve estar em primeiro
lugar. Também é preciso responsabilidade por parte das entidades que se
utilizam dos recursos dos convênios, fazendo um bom uso das verbas públicas
repassadas. Por fim, o controle e a fiscalização dos órgãos concedentes devem
ser efetivos, inclusive penalizando aqueles que não cumprem as exigências
legais.