por Simone Zanotello de Oliveira
Em
30 de junho de 2016, tivemos a edição da Lei 13.303, que dispõe sobre o
estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. Essa legislação está sendo conhecida como Lei das Estatais ou Lei
de Responsabilidade das Estatais.
A
legislação, além de trazer aspectos voltados ao regime societário, à função
social e à fiscalização das empresas governamentais, apresenta um título (II)
dedicado exclusivamente às contratações feitas por elas, com enfoque nas
licitações, nos casos de licitação dispensada e licitação dispensável, além das
hipóteses de inexigibilidade de licitação, sem nos esquecermos dos contratos
administrativos. Essas regras são aplicáveis tanto às empresas governamentais
que explorem atividade econômica quanto as que prestam serviços.
Uma
das diretrizes dessa lei refere-se à adoção
preferencial do pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, seguindo a
tendência atual de utilização da modalidade. Além disso, as empresas
governamentais não mais utilizarão as demais modalidades de licitação previstas
na Lei 8.666/93, devendo seguir os procedimentos da própria Lei 13.303/16. E, nesses
procedimentos, temos prazos diferenciados para a divulgação do edital e o
respectivo oferecimento de propostas e lances, os quais são estabelecidos de
acordo com o objeto da contratação (bens, obras e serviços), além de prazos
maiores para licitações com critério de julgamento pela melhor técnica ou
melhor combinação de técnica e preço, bem como para as contratações integradas
e semi-integradas (esta última uma novidade introduzida pela lei), objetivando
um tempo maior de divulgação e de preparação das propostas.
Uma questão polêmica está relacionada ao orçamento com estimativa
de preços, o qual terá caráter sigiloso, tendência essa trazida do Regime
Diferenciado de Contratação – RDC, sendo facultado às empresas governamentais,
desde que devidamente justificado, darem publicidade a esse valor. Em nossa
opinião esse sigilo vai na contramão das correntes que defendem a ampla
publicidade da licitação e seu respectivo acesso, inclusive dos procedimentos
da fase interna, o que inclui o orçamento. No entanto, se o julgamento da
licitação ocorrer pelo maior desconto, a divulgação do orçamento será
obrigatória.
Outro destaque diz respeito à atualização dos valores para as
licitações dispensáveis, sendo que para obras e serviços de engenharia teremos
o limite R$ 100.000,00, e para outros serviços e compras, até R$ 50.000,00. Por
outro giro, esses valores poderão ser alterados para refletir a variação de
custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou
sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada
sociedade – algo que deverá ser objeto de muita cautela.
A legislação prevê, ainda, casos de licitação dispensada, de
licitação dispensável e de inexigibilidade de licitação, sendo que muitas delas
guardam similaridade com a atual Lei de Licitações, a exemplo das contratações
emergenciais, das licitações desertas, dos remanescentes de contratação, do
fornecedor exclusivo, dos serviços de notória especialização, dentre outros.
Os critérios de julgamento da licitação contam com ampliação quando
comparadas à Lei 8.666/93, para contemplar outras formas de avaliação das
propostas. Sendo assim, estão previstos os seguintes critérios: menor preço, maior desconto, melhor combinação
de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de
preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.
Também se estabeleceu fase recursal única nos procedimentos de
contratação, a exemplo do que já ocorre hoje com o pregão, exceto nas
licitações em que houver inversão de fases com análise preliminar da
documentação.
No que tange aos contratos, esses, em regra, terão duração de 5
anos, com a disposição de algumas exceções, que poderão contar com prazo
superior. Ademais, as alterações contratuais não mais terão a possibilidade de
serem impostas unilateralmente, como ocorre atualmente em algumas hipóteses
previstas na Lei 8.666/93. A nova Lei das Estatais dispõe que eventuais
alterações somente poderão ser realizadas se houver comum acordo entre as
partes, inclusive os acréscimos e supressões dentro do limite de 25%., que são
feitos de forma unilateral na atual Lei de Licitações.
Enfim, numa breve síntese, essas foram as principais modificações
trazidas pela Lei 13.303/16, sendo que as estatais terão um prazo de 24 meses
para se adequarem a essas novas regras, com o destaque de que os procedimentos
licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final desse prazo
permanecem regidos pela legislação anterior.
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