quinta-feira, 1 de setembro de 2016

A LEI 13.303/16 – AS PRINCIPAIS INOVAÇÕES TRAZIDAS NAS CONTRATAÇÕES A SEREM REALIZADAS PELAS EMPRESAS GOVERNAMENTAIS

por Simone Zanotello de Oliveira

Em 30 de junho de 2016, tivemos a edição da Lei 13.303, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa legislação está sendo conhecida como Lei das Estatais ou Lei de Responsabilidade das Estatais.


A legislação, além de trazer aspectos voltados ao regime societário, à função social e à fiscalização das empresas governamentais, apresenta um título (II) dedicado exclusivamente às contratações feitas por elas, com enfoque nas licitações, nos casos de licitação dispensada e licitação dispensável, além das hipóteses de inexigibilidade de licitação, sem nos esquecermos dos contratos administrativos. Essas regras são aplicáveis tanto às empresas governamentais que explorem atividade econômica quanto as que prestam serviços.


Uma das diretrizes dessa lei refere-se à adoção preferencial do pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, seguindo a tendência atual de utilização da modalidade. Além disso, as empresas governamentais não mais utilizarão as demais modalidades de licitação previstas na Lei 8.666/93, devendo seguir os procedimentos da própria Lei 13.303/16. E, nesses procedimentos, temos prazos diferenciados para a divulgação do edital e o respectivo oferecimento de propostas e lances, os quais são estabelecidos de acordo com o objeto da contratação (bens, obras e serviços), além de prazos maiores para licitações com critério de julgamento pela melhor técnica ou melhor combinação de técnica e preço, bem como para as contratações integradas e semi-integradas (esta última uma novidade introduzida pela lei), objetivando um tempo maior de divulgação e de preparação das propostas.  


Uma questão polêmica está relacionada ao orçamento com estimativa de preços, o qual terá caráter sigiloso, tendência essa trazida do Regime Diferenciado de Contratação – RDC, sendo facultado às empresas governamentais, desde que devidamente justificado, darem publicidade a esse valor. Em nossa opinião esse sigilo vai na contramão das correntes que defendem a ampla publicidade da licitação e seu respectivo acesso, inclusive dos procedimentos da fase interna, o que inclui o orçamento. No entanto, se o julgamento da licitação ocorrer pelo maior desconto, a divulgação do orçamento será obrigatória.


Outro destaque diz respeito à atualização dos valores para as licitações dispensáveis, sendo que para obras e serviços de engenharia teremos o limite R$ 100.000,00, e para outros serviços e compras, até R$ 50.000,00. Por outro giro, esses valores poderão ser alterados para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada sociedade – algo que deverá ser objeto de muita cautela.


A legislação prevê, ainda, casos de licitação dispensada, de licitação dispensável e de inexigibilidade de licitação, sendo que muitas delas guardam similaridade com a atual Lei de Licitações, a exemplo das contratações emergenciais, das licitações desertas, dos remanescentes de contratação, do fornecedor exclusivo, dos serviços de notória especialização, dentre outros.


Os critérios de julgamento da licitação contam com ampliação quando comparadas à Lei 8.666/93, para contemplar outras formas de avaliação das propostas. Sendo assim, estão previstos os seguintes critérios: menor preço, maior desconto, melhor combinação de técnica e preço, melhor técnica, melhor conteúdo artístico, maior oferta de preço, maior retorno econômico e melhor destinação de bens alienados.


Também se estabeleceu fase recursal única nos procedimentos de contratação, a exemplo do que já ocorre hoje com o pregão, exceto nas licitações em que houver inversão de fases com análise preliminar da documentação.


No que tange aos contratos, esses, em regra, terão duração de 5 anos, com a disposição de algumas exceções, que poderão contar com prazo superior. Ademais, as alterações contratuais não mais terão a possibilidade de serem impostas unilateralmente, como ocorre atualmente em algumas hipóteses previstas na Lei 8.666/93. A nova Lei das Estatais dispõe que eventuais alterações somente poderão ser realizadas se houver comum acordo entre as partes, inclusive os acréscimos e supressões dentro do limite de 25%., que são feitos de forma unilateral na atual Lei de Licitações.


Enfim, numa breve síntese, essas foram as principais modificações trazidas pela Lei 13.303/16, sendo que as estatais terão um prazo de 24 meses para se adequarem a essas novas regras, com o destaque de que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final desse prazo permanecem regidos pela legislação anterior.




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