por Simone Zanotello de Oliveira
A Lei
8.666/93, em seu art. 79, prevê que a rescisão de um contrato administrativo poderá se dar:
- por ato unilateral e escrito da Administração, nos
casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78;
- de forma amigável, por acordo entre as partes,
desde que haja conveniência para a Administração;
- pela via judicial, nos termos da legislação.
Com relação
à rescisão unilateral, em regra ela é decorrente da inexecução total ou parcial do
contrato, podendo ser cumulada com a aplicação de penalidades.
No entanto,
o objeto de nosso estudo está na rescisão amigável e nas cautelas que o
administrador deverá ter para a sua efetivação, levando-se em conta o posicionamento do Tribunal de Contas da União.
A rescisão
amigável deve ter aplicação restrita, visto que deverá ser fundamentada na
oportunidade e conveniência da Administração (e não do contratado) em não mais
manter a relação contratual, sendo decorrência do seu poder discricionário. No
entanto, é importante que essa rescisão não resulte em prejuízos à
Administração.
Nesse
sentido, uma rescisão amigável solicitada pela empresa contratada, que
simplesmente alega a inviabilidade de executar o objeto contratual no prazo
originalmente pactuado pelas partes, não encontra amparo no ordenamento.
Trata-se de um caso de rescisão unilateral, e não amigável. Essa questão já havia sido objeto de análise
pelo TCU em 2013, por meio do Acórdão 740/2013 - Plenário, de relatoria do Ministro
Benjamin Zymler: “A rescisão amigável do
contrato sem a devida comprovação de conveniência para a Administração e de que
não restaram configurados os motivos para a rescisão unilateral do ajuste
configura irregularidade, por afrontar o disposto no art. 79, inciso II, da Lei
8.666/1993.”.
O tema veio a pauta novamente em 2014, por meio do Acórdão 3567 – Plenário, cuja
leitura recomendamos, também com revisão do Ministro Benjamin Zymler, no qual foi
estabelecido que o “instituto da rescisão amigável previsto na Lei 8.666/93 tem
aplicação restrita, uma vez que não é cabível quando configurada outra hipótese
que dê ensejo à rescisão e somente pode ocorrer quando for conveniente para a
Administração. Por conseguinte, não pode resultar em prejuízo para o
contratante. Sendo necessário o serviço, não pode o gestor,
discricionariamente, autorizar o término do contrato”.
Sendo assim, diante dos
entendimentos expostos, as autoridades que eventualmente atuem na execução
contratual (fiscal, gestor, ordenador de despesas, autoridade competente para a assinatura do contrato e outras) deverão ter a
devida cautela para instruir uma eventual rescisão amigável, no sentido de que
reste configurada a oportunidade e a conveniência de tal medida para a Administração (e não para o contratado, reforçamos), afastando-se a
hipótese de rescisão unilateral ou judicial.
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