por Simone Zanotello de Oliveira
Os cargos, empregos e funções públicas
são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em
lei, assim como aos estrangeiros, também na forma da lei, conforme previsão
contida no art. 37, inc. I, da Constituição Federal.
As definições de nacionalidade também
são matéria constitucional, prevista no Capítulo III, art. 12. Com relação à
nacionalidade, temos que os brasileiros poderão ser natos ou naturalizados. Os
brasileiros natos são aqueles: a)
nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam
a serviço de seu país; b) nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles
esteja a serviço do Brasil; c) nascidos no estrangeiro de
pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
Por outro giro, os brasileiros naturalizados são: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes no Brasil há mais de
quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
De um modo geral, a lei não
poderá fazer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, o que inclui os
concursos, exceto nos casos previstos pela própria Constituição. Como exemplos,
podemos citar os cargos que são destinados somente a brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente
do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; carreira diplomática; oficial das Forças
Armadas e Ministro de Estado da Defesa, conforme
estabelece o art. 12, § 3º., da Carta Magna.
Com relação aos portugueses com residência permanente no país, o
art. 12, § 1º., da Constituição Federal estabelece que se houver reciprocidade
em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro,
salvo nos casos previstos na Constituição. Para tanto, temos o Decreto 70.436/72,
que regula a igualdade de tratamento
entre brasileiros e portugueses, concernente aos direitos e obrigações civis e
ao gozo dos direitos políticos. Esse decreto dispõe que é lícito ao português,
a quem foi reconhecido o gozo dos direitos políticos, ingressar no serviço
público do mesmo modo que o brasileiro.
No que tange aos estrangeiros (exceto os portugueses), o art. 37,
I, da Constituição dispõe que cargos, empregos e funções públicos são
acessíveis aos estrangeiros, na forma da Lei. Portanto, esse dispositivo constitucional
não é autoaplicável e depende de regulamentação. Até o momento inexiste uma
legislação de caráter geral nesse sentido. Sendo assim, em princípio um
estrangeiro não poderá ser titular de cargos, empregos ou funções públicas, a
menos que, durante o processo de concurso, ele procure efetuar sua
naturalização. Nessa esteira, temos a decisão da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia - 25 de junho de
2008 – que concedeu Mandado de Segurança
para um estrangeiro que buscava assumir cargo público depois de aprovado em
concurso. O relator, desembargador Eurico Montenegro, fundamentou sua decisão
no artigo 12, inciso II, da Constituição Federal, que permite ao estrangeiro,
com residência no país por 15 anos e sem registrar condenação criminal, obter a
naturalização extraordinária. Com a determinação, coube ao estrangeiro apenas
apresentar o requerimento de aquisição de nacionalidade.
Uma exceção a esse dispositivo está no art. 207, § 1º., da
Constituição Federal, no sentido de que é facultado às
universidades admitirem professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na
forma da lei, a qual já conta com existência em nível federal (Lei Federal
9.515/97).
Por fim, convém trazer a baila que na cidade de São Paulo, por
força da Lei 13.404/02, regulamentada pelo Decreto 42.813/03, os estrangeiros
poderão participar de concursos promovidos por aquele município, juntamente com
brasileiros (natos e naturalizados) e portugueses, desde que estejam em
situação regular no país, nos termos da regulamentação. Trata-se de um avanço
legislativo acerca do tema, sendo que, segundo alguns estudiosos, esse tipo de lei
poderia realmente ser feito por cada esfera da federação, visto se referir à
matéria de servidor público, que não é de competência privativa da União.
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