Resumo: O presente artigo objetiva realizar um
breve estudo bibliográfico e legislativo sobre o perfil, as habilidades e as atribuições
fundamentais para o desempenho da função de pregoeiro. A respeito dessas qualidades e competências
fundamentais para o pregoeiro, serão objeto de estudo a figura do pregoeiro,
quem pode ser designado e quem pode atuar como pregoeiro, perfil e habilidades
do pregoeiro, bem como atribuições conferidas ao pregoeiro pela Lei nº
10.520/2002 e pelos Decretos Federais nº 3.555/2000 e nº.5.450/2005.
Palavras-chave: Pregoeiro. Função. Perfil. Habilidades. Atribuições.
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Abstract: This article aims to make a brief bibliographic and
legislative study on the profile, the skills and the basic tasks for the
performance of the auctioneer function. Regarding these qualities and
competences for the auctioneer shall be the object of study crier figure, who
to appoint and who can act as auctioneer, auctioneer and profile of skills and
tasks of the auctioneer by Law No. 10.520/2002 and by Decree Federal No. 3.555/2000
and nº.5.450/2005.
Keywords: Auctioneer. Function. Profile. Skills.
Assignments.
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1. INTRODUÇÃO
Porém
a figura que operacionaliza a referida modalidade é pouco reconhecida e
valorizada. Segundo Ronny Charles (2014, p.1), essa figura foi criada para ser
um gestor do certame licitatório e também um negociador, competência imaginada
em uma lógica gerencial que superou a desconfiança a priori do modelo
exacerbadamente burocrático.
Além de desempenhar a função de negociador da
Administração Pública, o pregoeiro tem como princípios fundamentais no
desempenho do seu trabalho a legalidade, a
isonomia, a economicidade, o bom senso, a celeridade e a prudência nos certames.
Mesmo assumindo essa função
da mais alta responsabilidade, a figura do pregoeiro não conta com regulamentação da sua função para
orientar o desempenho de suas atividades e garantir amparo e segurança em
ocasiões específicas. Como se não bastasse, o pregoeiro ainda acaba
desempenhando essa função em conjunto
com as demais atribuições do cargo para o qual foi admitido, gerando um acúmulo
de atividades.
2. A FIGURA DO PREGOEIRO
O
pregoeiro é o operador responsável pela condução da fase externa do pregão
(presencial ou eletrônico), que vai do momento da publicação do edital até a
adjudicação do objeto ao licitante vencedor do certame.
Para o professor Ronny Charles
(2014, p.1):
O Pregoeiro é um agente público diferenciado. Sua
atuação convive com a comunicação entre a realidade pública, com suas
prerrogativas e normas de controle, e a realidade privada do mercado, com suas
nuances próprias de competição e de regulação mercadológica. Essa convivência
impõe diversos desafios, mas também permite uma expertise e oxigenação de
ideias, incomuns ao serviço público em geral.
Segundo
Borges (2000, p.546), "alguns autores ponderam que o pregoeiro concentra
responsabilidade e autoridade em demasia, havendo espécie de centralização, que
pode ser danosa à Administração Pública". Verdadeiramente a figura do
pregoeiro concentra muitas atribuições que devem ser desempenhadas por servidor
público altamente capacitado.
Com a
sabedoria que lhe é peculiar, Ronny Charles (2014, p.1) arremata que:
essa figura (o Pregoeiro) foi criada
para ser um gestor do certame licitatório e também um negociador, competência
imaginada em uma lógica gerencial que superou a desconfiança a priori do modelo
exacerbadamente burocrático. Nessas incumbências, deve respeitar as normas
jurídicas que conformam a atividade administrativa e, entre outras coisas,
atentar para as finalidades precípuas do procedimento licitatório que coordena:
respeitar a isonomia, buscar a proposta mais vantajosa e promover o
desenvolvimento nacional sustentável.
2.1. QUEM PODE SER DESIGNADO E QUEM PODE ATUAR COMO PREGOEIRO
De acordo
com art. 3º, IV, da Lei nº 10.520/02:
“Art. 3º A fase preparatória do pregão
observará o seguinte: (...) IV – a
autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação
do objeto do certame ao licitante vencedor”. (grifamos
e negritamos)
Compete
à autoridade superior (autoridade competente) designar, “dentre os servidores
do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de
apoio (...)”.
Aplicando
subsidiariamente o art. 84 da LLC nº 8.666/93 à modalidade pregão, "Considera-se servidor público, para os fins desta Lei,
aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função
ou emprego público".
Aplica-se também o §1º do referido artigo, que "equipara-se
a servidor público, para os fins desta Lei, quem exerce cargo, emprego ou
função em entidade paraestatal, assim consideradas, além das fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista, as demais entidades sob
controle, direto ou indireto, do Poder Público".
Para
Joel Menezes Niebuhr (2011, p.90) "o legislador, ao exigir que o pregoeiro
seja servidor, quis proibir apenas que terceirizados, que não possuem um
vínculo direto com o órgão ou entidade promotora que da licitação, exerçam a
função de pregoeiro". Então, ao excluirmos a possibilidade de
terceirizados desempenharem a função de pregoeiro, todos os demais servidores
(estatutários, empregados públicos, comissionados e militares)
da unidade ou órgão promotor podem ser nomeados como pregoeiros.
O
dispositivo é reiterado quase que na sua literalidade nos art. 8º, III, d, do
Decreto nº. 3.555/2000 e art. 10, do
Decreto nº. 5.450/2005.
Destaca-se
nesse sentido, a preferência para se designar aqueles servidores que pertençam
ao órgão ou entidade promotora da licitação, somente buscando o auxílio de
terceiros estranhos à Administração em situações excepcionais. Essa é a leitura
do Tribunal de Contas da União:
Deve ser designada como
pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do
certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na
função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração.
(TCU – Acórdão 2166/2014 – Plenário)
Por
ser designado, o pregoeiro não pode abdicar da atribuição que lhe é conferida,
a menos que haja alguma incompatibilidade técnica ou legal com a natureza de
seu cargo, e, salvo alguns estados que já regulamentaram a remuneração do
pregoeiro, ele não receberá além do seu salário para
desempenhar a nova função.
De
acordo com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº. 3.555/2000 "Somente
poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição".
Acerca da matéria, o doutrinador
Joel
Menezes Niebuhr (2011, p.90) dispõe que:
Isso significa que o agente que pretenda
exercer a função de pregoeiro precisa, antes disso, frequentar alguma espécie
de curso sobre o assunto. O Decreto não dispõe sobre
as características desse curso, nem sobre quem é habilitado para ministrá-lo.
Portanto, cabe a cada órgão ou entidade administrativa escolher o curso sobre
pregão que pretenda frequentar, com os profissionais cujos perfis lhe agradem.
Advirta-se que essa exigência, de que o pregoeiro frequente cursos de
capacitação, aplica-se somente no âmbito federal, não valendo para os Estados,
Distrito Federal e Municípios, salvo se estes criarem disposições análogas em
seus respectivos decretos.
A
C.F 88 em seu art. 39, §§ 2º e 7º, estimula e recomenda a capacitação de
servidores, visando ao desenvolvimento de programas de
qualidade, produtividade, bem como a modernização e a racionalização do serviço
público. Os cursos e treinamentos podem ainda ser considerados para o
estabelecimento de adicional ou de prêmio de produtividade.
Ressalta-se que o treinamento e o
aperfeiçoamento dos pregoeiros devem ser estimulados pela unidade
administrativa. A capacitação e o treinamento do pregoeiro devem ser de caráter contínuo.
2.2.
PERFIL E HABILIDADES DO PREGOEIRO
Para
o professor
Jair Eduardo Santana (2007, p.570), "não basta
ser servidor. Este deve, além disso, desfrutar e ostentar outras
características que, juntas, informam e conformam esse que é, para nós, o
instrumental humano de tal modalidade licitatória".
Para "ser"
ou "tornar-se" pregoeiro não basta ser servidor público e possuir as
qualificações que são correlatas ao seu cargo de procedência. Para
"ser" ou "torna-se" pregoeiro é necessário mesclar as
qualidade pessoais com as qualidades profissionais.
É inadmissível que o
pregoeiro pense que a modalidade pregão abrevie-se simplesmente ao credenciamento dos licitantes, ao recebimento
dos envelopes de proposta e habilitação, ao acompanhamento da sessão presencial
ou sessão virtual e à busca pela empresa que oferte o
menor preço.
Segundo pontua o professor
Jair Santana (2007, p.570), a respeito das
características desejáveis para compor o
perfil do pregoeiro:
Pontualidade, organização,
disposição ao exercício de suas funções (motivação), discrição (sigilo), serenidade,
domínio da legislação pertinente, disposição ao estudo (seja do procedimento licitatório,
seja das peculiaridades de cada aquisição), defesa dos direitos da
Administração e respeito aos direitos dos administrados, segurança e alto poder
decisório para a resolução de conflitos são todas qualidades necessárias a qualquer
pregoeiro, as quais contribuirão em bom grau para o sucesso do certame,
refletindo positivamente na contratação.
Já para o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (2013, p.78 ):
" ... a atividade de
pregoeiro exige algumas habilidades próprias e específicas. A condução do
certame, especialmente na fase de lances, demanda personalidade extrovertida,
conhecimento jurídico e técnico razoáveis, raciocínio ágil e espírito esclarecido.
O pregoeiro não desempenha mera função passiva (abertura de propostas, exame de
documentos, etc.), mas lhe cabe inclusive fomentar a competição - o que
significa desenvoltura e ausência de timidez. Nem todas as pessoas físicas
dispõem de tais características, que se configuram como uma questão de
personalidade muito mais do que de treinamento. Constituir-se-á, então, em
dever da autoridade superior verificar se o agente preenche esses requisitos
para promover sua indicação como pregoeiro."
O pregoeiro deve possuir
algumas qualidades do tipo: ter capacidade de liderança, vestir-se
adequadamente e de forma apresentável, ter segurança em suas falas e decisões, apresentar
boa articulação para manter negociação com os fornecedores e para gerir sua
equipe de apoio, demonstrar boas maneiras, ser tolerante a críticas e saber mediar situações de conflito.
Já
no caso do pregão eletrônico, o pregoeiro deve saber trabalhar com equipamentos de informática (computador e impressora),
saber navegar pela Internet, dominar ou ao menos ter noção da operacionalização
dos sistemas provedores das licitações eletrônicas (como exemplo podemos citar
o Comprasnet e o Licitações-e, dentre outros), são alguns dos requisitos que
não podem faltar no currículo do pregoeiro que irá operar um pregão eletrônico.
Sobre o perfil do pregoeiro, Jair Santana (2007,
p.571-572) destaca algumas habilidades:
a) habilidades correlatas ao ato de decidir:
• serenidade;
• objetividade;
• persuasão;
• organização;
• respeito ao formalismo do procedimento;
• domínio emocional (autocontrole, segurança) e
do ambiente (liderança);
b) habilidades relativas ao “negocial”:
• agilidade;
• persuasão;
• domínio da realidade mercadológica e da realidade
interna (referimo-nos a sua própria unidade administrativa);
c) qualidades (voltadas para as do tipo morais):
• integridade;
• ética;
• sinceridade;
• responsabilidade;
• competência;
• pontualidade
O autor salienta ainda que as habilidades descritas nos itens “a” e “b” podem ser apanhadas
pelos servidores designados pela autoridade. Já as qualidades definidas pelo
item “c” estão mais voltadas à formação
moral e ética do servidor público, devendo ser inatas aos servidores em geral
e, especialmente, naqueles a quem se pretende indicar como pregoeiro. (2007, p. 572).
A respeito das atribuições
conferidas ao pregoeiro, Niebuhr (2011, p. 91 dispõe
que: "
De
acordo com Santana (2007, p. 572), "para analisar as atribuições do
pregoeiro não há outro caminho a trilhar a não ser percorrer a via legal".
As
atribuições conferidas ao pregoeiro tanto na modalidade presencial quanto
eletrônica, serão relacionadas de acordo com o quadro abaixo:
QUADRO DE
ATRIBUIÇÕES PERTINENTES AO PREGOEIRO
| ||
PREGÃO
(Inciso IV, Art. 3º - Lei 10.520/2002)
|
PREGÃO
PRESENCIAL (Art. 9º - Decreto 3.555/2000)
|
PREGÃO
ELETRÔNICO (Art. 10 - Decreto 5.450/2005)
|
(...) cabe ao pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja
atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a
adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
|
I - o credenciamento dos interessados;
II - o
recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
III - a
abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação
dos proponentes;
IV - a
condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do
lance de menor preço;
V - a
adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a
elaboração de ata;
VII - a
condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o
recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o
encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
|
I - coordenar
o processo licitatório;
II - receber,
examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração;
III - conduzir
a sessão pública na internet;
IV - verificar
a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
V - dirigir
a etapa de lances;
VI - verificar
e julgar as condições de habilitação;
VII - receber,
examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do
certame;
IX - adjudicar
o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir
os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar
o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a
homologação.
|
As
atribuições, que não estão demarcadas pelas normas regentes, portanto não contempladas
no quadro acima, são dominadas de “impertinentes”.
O professor Jair Santana (2007, p.574)
elenca as principais atribuições impertinentes que são geralmente conferidas ao
pregoeiro:
a) a
elaboração de editais;
b) a
especificação do objeto;
c) a
parametrização dos critérios objetivos de julgamento das propostas;
d) a
fixação de exigências para a habilitação;
e) a
convocação do adjudicatário para firmar contrato, dentre outras.
Niebuhr (2011, p.91) frisa sobre o
tema polêmico da elaboração do edital: "que o pregoeiro não é responsável
pela elaboração do edital, pois quem responde
pelo edital é a autoridade competente. O pregoeiro recebe o edital pronto e tem
a função de dar-lhe cumprimento, realizado os procedimentos nele previsto".
Nesse quesito, é importante
trazer os entendimentos jurisprudenciais sobre o tema, no sentido de que não
cabe ao pregoeiro a responsabilidade pela elaboração do edital, a fim de que se
preserve na Administração o princípio da segregação de funções:
O
pregoeiro não pode ser responsabilizado por irregularidade em edital de
licitação, já que sua elaboração não se insere no rol de competências que lhe
foram legalmente atribuídas. (TCU – Acórdão 2389/2006 – Plenário)
A atribuição, ao pregoeiro, da
responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de
sua estrita competência afronta o princípio da segregação de funções adequado à
condução do pregão, inclusive o eletrônico, e não encontra respaldo nos
normativos legais que regem o procedimento. (TCU – Acórdão 3381/2013 –
Plenário)
3. CONCLUSÃO
Diante
de todo o exposto, verifica-se que para o exercício da função de pregoeiro é
preciso que o servidor a ser designado apresente perfil e habilidades
específicas, que serão necessários para o atingimento do princípio básico de
qualquer licitação (o que inclui o pregão) que é a busca da proposta mais
vantajosa para a Administração. O exercício da função está muito além de
atribuições que são trazidas pela própria legislação, sendo imprescindível que
a autoridade competente avalie essas premissas no momento da designação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BORGES, Alice
Gonzales. O Pregão criado pela medida
provisória nº 2.026/2000: breves reflexões e aspectos polêmicos. Revista
Zênite de Licitações e Contratos - ILC, Curitiba, Jul. 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>.
Acesso em: 25 nov. 2014.
_. Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000. Aprova o Regulamento para a modalidade
de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3555.htm>.
Acesso em: 25 nov. 2014.
_. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005. Regulamenta o pregão, na forma eletrônica,
para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Disponível em:
<http://w.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5450.htm>.
Acesso em: 25 nov. 2014.
____. Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93.
Brasília: DOU, 1993.
_. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, o pregão, para aquisição de bens e serviços
comuns, e dá outras providências. Disponível em:
<http://w.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10520.htm>. Acesso em: 25
nov. 2014.
FILHO, Marçal Justen. Pregão - Comentários à Legislação do Pregão
Comum e Eletrônico - 6ª Edição, Editora Dialética, 2013.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. Belo Horizonte. Editora Fórum,
2011.
SANTANA, Jair Eduardo. Pregoeiro: Condutas Tendentes a Realizar a Melhor Contratação para a
Administração Pública. Boletim de Licitações e Contratos - BLC -
Julho/2007. Disponível em : http://jairsantana.com.br/wp-content/uploads/2013/07/Pregoeiro-Condutas- Tendentes-a-Realizar-a-Melhor- Contrata%C3%A7%C3%A3o
- para- a- Administra %C3%A7%C3%A3o- P%C3%BAblica.pdf. Acesso em 23 nov. 2014.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. Uso da prerrogativa de saneamento pelo
pregoeiro. Jus
Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4150, 11 nov. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/33739>. Acesso em: 24 nov.
2014.
[1]
Administrador e Consultor Empresarial. Bacharel em Administração Pública pela Faculdade São
Lucas – FSL. Pós-graduado em Metodologia do Ensino Superior, MBA em Gestão
Pública e MBA em Licitações e Contratos. Pós-graduando em Gestão Pública
Municipal e MBA- Controladoria, Auditoria e Finanças. Pregoeiro e Membro da
Comissão de Licitação da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do
Governo do estado de Rondônia, Palestrante
da Evolução Treinamentos, da Premier Treinamentos e do Instituto de Pesquisa de Rondônia -IPRO.
[2]
Advogada e Consultora Jurídica.
Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com
o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós- graduada em Administração Pública e em
Direito Administrativo pela PUC-SP. Extensão em Direito Contratual. Docente e consultora jurídica da RHS Licitações-SP, da
NP Eventos-PR, da Licidata Eventos-PR, da Supercia-MS e da Consultre-ES.
Professora de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP.
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