Considerações sobre as
licitações em face das alterações do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) provenientes da Lei
Complementar nº 147/2014.
Resumo: O
presente artigo objetiva realizar uma breve análise comparativa sobre as
principais alterações da Lei Complementar nº 123/2006, introduzidas pela Lei
Complementar 147/2014, nas licitações envolvendo microempresas e empresas de
pequeno porte, especialmente no que tange ao tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPP's). A
respeito desse tratamento, serão objeto de estudo comparativo os benefícios
legais concedidos relativamente às licitações, como a necessidade de
comprovação da regularidade fiscal, licitação exclusiva, subcontratação, cotas
de objeto divisíveis, prioridade de contratação para as ME's e EPP's sediadas
local ou regionalmente, margem de preferência para contratação de ME's e EPP's,
e, por fim, a e preferência nas dispensas de licitação tratadas pelos incisos
I e II do art. 24 da Lei 8.666/93.
Palavras-chave: Microempresa. Empresa de Pequeno Porte. Lei Complementar nº
123/2006. Lei Complementar nº 147/2014. Licitação.
1. Introdução
Tema atual de repercussão acentuada
nas contratações públicas no cenário nacional, as alterações trazidas com o
advento da Lei Complementar nº 147/2014, que
modificaram a redação e os procedimentos da Lei Complementar nº 123/2006 em
determinados artigos, relaciona-se
à necessidade da realização de alterações nos editais e nos procedimento
administrativos visando às contratações públicas.
A Lei Geral
da Micro e Pequena Empresa (LC nº 123/2006), que instituiu o
Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP),
estabelecendo normas gerais de tratamento diferenciado a ser dispensado às ME’s
e EPP’s no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios (art. 1º), popularmente conhecida
como Lei do Simples, expressou um grande progresso para o desenvolvimento do
setor da micro e da pequena empresa no cenário nacional, principalmente pelas
vantagens competitivas proporcionadas no Capítulo V, do Acesso aos Mercados, Seção
I, Das Aquisições Públicas, em seus artigos 43 a 49, aos quais nos limitaremos
no presente estudo, por serem pertinentes à seara das licitações.
A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, no
dia 7 de agosto de 2014, a Lei
Complementar 147/2014 (PLC 60/14), que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena
Empresa, LC nº 123/20006. O Projeto de Lei Complementar nº 60, de 5 de
junho de 2014 foi aprovado na Câmara dos Deputados, por unanimidade, no dia 7
de maio deste ano. No Senado, a aprovação ocorreu somente no dia 16 de julho. As alterações
trazidas com a Lei Complementar 147/2014 visam a fomentar o crescimento das micros e pequenas empresas,
conforme dispõe o art. 47 do referido diploma legal: "(...) objetivando
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas(...)".
Nesse
contexto,
os
objetivos específicos do presente artigo são: a) comparar as alterações da Lei
Complementar nº 123/06 provenientes da Lei Complementar nº 147/14; b) descrever
as alterações trazidas pela Lei, com foco especial nos artigos 43 a 49.
Este
artigo é um estudo de caráter descritivo, que pesquisa a importância das modificações
trazidas ao procedimento licitatório pelas alterações da Lei Complementar nº 123/2006
oriundas da Lei Complementar nº147/2014. Realizou-se um estudo bibliográfico,
com o agrupamento de doutrinas e de legislação sobre o tema.
Foi
realizada uma análise comparativa das alterações dos artigos 43 ao 49 da Lei
Complementar nº 123/2006, introduzidas pela Lei Complementar n° 147/2014, com o
intuito de aclarar o entendimento sobre as modificações que terão implicação
direta nos procedimentos licitatórios.
2 Privilégios conferido às ME’s e EPP’s
Em
14 de dezembro de 2006, foi editada a Lei Complementar nº 123, que segundo seu artigo
1º instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno
Porte (EPP), estabelecendo normas gerais de tratamento diferenciado a ser
dispensado às ME’s e EPP’s no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Esses
privilégios conferidos às ME’s e EPP’s possuem acolhimento constitucional,
conforme o disposto no artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal:
A
ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios: [.. ]
IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
O legislador constituinte derivado
introduziu o inciso IX ao artigo 170 da CF, por intermédio da Emenda
Constitucional nº 06/1995.
Há
previsão de tratamento diferenciado ainda no artigo 179, da CF 88:
Definido em lei, o
tratamento jurídico diferenciado, visa a
incentivar as ME's e EPP's pela
simplificação de suas obrigações ou pela eliminação ou redução destas por meio
de lei, conforme dispõe o art. 179 da
Constituição Federal supracitado.
Segundo
Santos (2008), a Lei Complementar 123/2006 trouxe normas de tratamento
diferenciado e favorecido em relação a três aspectos distintos: (I) aspectos
tributários; (II) aspectos trabalhistas e previdenciários; e (III) aspectos
relativos a acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas
aquisições públicas.
Conforme
já disposto, dos aspectos apresentados, será objeto do presente artigo
especificamente os previstos na Seção I do Capítulo V da Lei Complementar
123/2006 e suas alterações dadas pela Lei Complementar 147/2014, que cuidam da
preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, pois não
restam dúvidas de que o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, com suas atuais alterações, trouxe significativas modificações nas
licitações públicas envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte.
2.1. Regularidade fiscal postergada
A
primeira questão a ser tratada refere-se à possibilidade de comprovação de
regularidade fiscal “a posteriori”, no que tange à demonstração documental por
parte da empresa. A comprovação da regularidade fiscal para as empresas
enquadradas como ME ou EPP é postergada em relação aos licitantes convencionais
que não gozam do direito da LC 123/2006 e que devem fazer a sua comprovação
logo na fase da habilitação do certame licitatório.
O
Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2007, p.15) faz questão de salientar que
o benefício se limita ao saneamento da regularidade fiscal e não à
complementação da documentação básica, sob pena de desordem processual,
"ficando os beneficiários da Lei Complementar nº 123/2006 com o direito de
apresentar parte dos documentos no momento em que bem entendessem. Licitação,
como já lembrado, é procedimento formal".
As ME's e EPP's, mesmo estando com sua documentação
fiscal vencida ou com alguma restrição, deverá apresentá-la junto com os documentos de habilitação
exigidos no edital para sua participação no certame licitatório, sob pena de
desclassificação. Essa é a disciplina do caput
do art. 43, da LC 123/2006:
Art. 43. As
microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em
certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para
efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
No entanto, no caso da empresa sagrar-se
como a primeira colocada do certame, ela terá um prazo para regularização dessa
documentação fiscal. Com a alteração trazida pela LC
147/2014, o prazo para regularização dos documentos fiscais exigidos na
licitação teve uma majoração de 2 (dois)
para 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual e sucessivo período,
conforme redação alterada do §1º do Art.43, da LC 147/2014:
Em
suma, a empresa que se sagrar vencedora na etapa de lances e for beneficiária
da LC 123/2006, terá o prazo de 5 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual
período a critério da Administração, para regularização fiscal, ou seja, para pagar
ou parcelar os débitos. Cabe ressaltar que, não regularizada a
pendência no prazo fixado, mesmo após a prorrogação do prazo, a empresa beneficiada pela lei perderá o
direito a contratação, segundo o disposto no §2º., do mesmo artigo:
Por documentos fiscais
entende-se àqueles que são destinados a comprovação da regularidade tributária
(Fazendas Federal, Estadual e Municipal) e de encargos previdenciários (INSS e
FGTS).
O benefício trazido pela
LC 123/2006 e alterado pela LC147/2014 é aplicável a qualquer modalidade de
licitação, cabendo ao licitante o ônus da prova da regularidade fiscal que
pretende ao ser beneficiado pelo tratamento diferenciado e favorecido. À
Administração Pública cabe somente assegurar o tratamento diferenciado e
favorecido para as empresas enquadradas que comprovem tal situação.
Com
essa alteração, se por um lado vislumbra-se a ampliação de chances para a ME ou
EPP sagrar-se vencedora do certame, por outro lado verifica-se a possibilidade
de ocorrer um atraso maior na conclusão da licitação, em razão dos novos prazos
concedidos.
2.2.Tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte como forma de promoção
do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional
De acordo com a redação antiga do art. 47 da LC 123/2006, nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderia ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
De acordo com os
ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, essas normas não eram autoaplicáveis,
e precisariam ser regulamentadas em suas respectivas esferas - União, Estados,
Distrito Federal e Municípios.
Com as alterações apresentadas pela
LC 147/2014, foi excluído do texto do artigo 47 a
disposição "desde que previsto e regulamentado na legislação do
respectivo ente" e incluída nova orientação junto ao parágrafo único:
Art. 47. Nas contratações
públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal,
estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Parágrafo único.
No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier
legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais
favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação
federal. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Essa foi uma modificação significativa
referente à obrigatoriedade de concessão de tratamento diferenciado para as
contratações públicas, na Administração Direta e Indireta da União, Estados e
Municípios. A antiga redação do art. 47
previa que as pessoas políticas poderiam (e não deveriam) estabelecer
tratamento diferenciado para promover o desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, devendo, para tanto, elaborar legislação própria.
Com
a nova redação, há a disposição de que nas contratações públicas da
administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e
municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Em suma, entendemos que essa obrigação
acabou ocorrendo, pois, como anteriormente havia para a Administração apenas
uma faculdade de propiciar as políticas de tratamento diferenciado do art. 48,
muitos entes federados acabaram por não efetuar a legislação a respeito e,
consequentemente, não puseram em prática essas políticas de incentivo.
2.3.
Licitações exclusivas para ME's e EPP's
O artigo 48, I, da LC
123/2006, c/c §1º., anteriormente às alterações introduzidas pela LC nº 147/2014,
possibilitava a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de ME's e EPP's nas contratações cujo valor fosse de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais), desde que o valor licitado não excedesse a 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
Com a nova redação o
artigo 48, I e com a revogação do §1º realizadas pela LC 147/2014, o referido
artigo imprime o dever da Administração Pública em realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de ME's e EPP's nos itens
de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não
limitando mais a exigência de que o valor licitado não excedesse a 25% (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
Art. 48. [...]
I - deverá
realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor
seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Com as alterações, não há dúvidas de que a medida
adotada trará vantajosidade para as ME's
e EPP's, tendo em vista a redução considerável na relação de empresas participantes
do certame que se enquadram na Lei e a maior oportunidade e demanda de
licitações exclusivas por itens.
Diante das alterações, não há mais a preocupação apresentada
pelo Prof. Jair Santana, essa licitação, que antes era limitada por esse valor,
estava impactada por um limite quantitativo anual, que normalmente quem a realizava
não tinha, porque não sabia quanto iria licitar durante todo o período. Então
os R$ 80.000,00 tinha que estar
limitados a 25% do total do que ia ser licitado. Ou seja, seria necessário que
se tivesse um planejamento prévio acertado, austero e reto, para saber se podia,
por exemplo, dentro dos 100%, tirar os 5% e saber se os 5% estão dentro dos R$
80.000,00. É evidente, que se não houvesse esse planejamento não seria possível
realizar a licitação exclusiva com segurança.
Com a revogação do §1º do artigo 48, I, não há mais necessidade
desse planejamento efetivo diário para realização de licitação exclusiva.
Com
isso, o art. 48, I, a partir de agora, o
que era uma faculdade, passou a ser uma obrigação, ou seja, a Administração
Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de
contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2.4. Possibilidade
de subcontratação de ME ou EPP
O inciso II do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006 preconizava que as leis específicas deveriam propor procedimento licitatório no qual seria exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não excedessem a 30% (trinta por cento) do total licitado.
De acordo com o Prof.
Ronny Charles, a subcontratação não pode ser imposta, sob pena de ofender a
livre iniciativa, o que se revelaria inconstitucional. Para o autor, a
subcontratação deve ser concebida como uma faculdade do licitante vencedor,
dentro dos limites permitidos pela Administração, através do edital ou
contrato, e de acordo com o regramento jurídico pertinente; uma vez que
determinadas contratações a tornam inadmissível, sob pena de desrespeito aos
princípios do procedimento licitatório.
Finaliza sua ideia, expondo a leitura do artigo 72 da Lei
8.666/93, que deixa claro que o contratado, na execução do contrato, sem
prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, "poderá"
subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em
cada caso, pela Administração.
II - poderá,
em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e
serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de
pequeno porte; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Verifica-se
que se manteve a possibilidade de se exigir dos licitantes, em obras e serviços, a subcontratação de ME ou
EPP. A única diferença é que na redação anterior havia uma limitação para essa
subcontratação, que não poderia exceder a 30% do total licitado, e na redação
atual não há essa limitação. No entanto, caberá ao gestor fazer essa definição,
pois a subcontratação necessita de controles e limites, salientando que é
vedada a subcontratação total do objeto no contrato administrativo.
2.5. Regime de cota reservada
para aquisição de bens de natureza divisíveis
A antiga redação do artigo 48, inciso III, do Estatuto Nacional da ME e EPP,
permitia o estabelecimento de “cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível".
De acordo com
a nova redação:
III - deverá
estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de
até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas
e empresas de pequeno porte. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Com
a alteração, passa a ser obrigatório para a Administração Pública, em certames
para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de ME's e EPP's.
Observa-se
que com a alteração foi excluída a possibilidade de aplicação de cotas
reservadas para os serviços de natureza divisível, permanecendo apenas para
“bens”.
O
dispositivo objetiva reservar uma parte do objeto licitado (aquisição de bens)
às ME's e EPP's, evitando que as empresas de médio e grande porte disputem. Em
termos simplificados, o inciso pretende que se reserve 25% da quantidade total
do objeto para ME's e EPP's, assim denominada cota reservada. A outra parcela
do objeto é denominada de cota principal.
Como
exemplo, podemos dispor que a Administração Pública, desejando adquirir 100
mesas, deverá reservar 25 unidades para as ME's e EPP's. As 75 unidades
restantes poderão ser disputadas pelas empresas de médio e grande porte. Portanto, as 25 mesas reservadas serão
disputas exclusivamente pelas ME's e EPP's.
Alertamos que o procedimento deverá ser
previsto no instrumento convocatório.
A LC 147/2014 criou outra prioridade para
beneficiar as ME's ou EPP's em âmbito local ou regional. O art. 48 passou a
contar com o § 3º, que dispõe que:
Os benefícios
referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de
10% (dez por cento) do melhor preço
válido. (Incluído
pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Destaca-se
que o comando desse dispositivo é a “faculdade”, em razão da expressão
“poderão”, razão pela qual é algo a ser pensado no caso concreto.
2.7.
Aplicação do tratamento diferenciado dos arts. 47 e 48 sem previsão no
instrumento convocatório
Foi
revogada a redação do inciso I, art. 49, que previa que os critérios de
tratamento diferenciado dos arts. 47 e 48 não se aplicariam quando não
estivessem expressamente previstos no instrumento convocatório:
Art. 49. Não se
aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
Com
a revogação do inciso I, abre-se a possibilidade do pleito do benefício por
parte do interessado, independentemente de previsão no edital. No entanto, permitimos nos manifestar no sentido
de que a previsão em edital é imprescindível, tendo em vista que através dela
serão dispostos os procedimentos, prazos e outras diretrizes para a efetivação
do benefício.
2.8. Preferência de ME's e EPP's em eispensas de licitação com
base no art.
24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93
Por
fim, uma das modificações mais expressivas, foi a extensão dos benefícios para
alguns casos de licitação dispensável. O art. 49, inciso IV da Lei dispunha
redação expressa de que os benefícios
dos arts. 47 e 48 não se aplicariam aos casos quando “a licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93".
Agora, essa redação é complementada,
excluindo da não aplicação os casos de dispensa de licitação tratados pelos
incisos I e II do art. 24 da mesma Lei (ou seja, as dispensas por “valor”: compras e serviços até R$ 8.000,00; e obras e
serviços de engenharia até R$ 15.000,00).
IV - a
licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma
Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e
empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art.
48. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Nesses
casos, a legislação dispõe que a compra deverá ser feita preferencialmente de ME's
e EPP's, aplicando-se o disposto que prevê a realização de processo de
contratação somente com ME ou EPP.
3. CONCLUSÃO
A Lei
Complementar 147/06 que alterou a redação da Lei Complementar 123/2006, modificou
consideravelmente a participação das ME's e EPP's nas aquisições públicas,
consubstanciando os genéricos comandos constitucionais que impõem o tratamento
diferenciado e favorecido às empresas enquadradas nas duas categorias.
A ampliação
do prazo para apresentação de comprovação da regularidade fiscal vencida será facilmente implementada e não deverá trazer
maiores transtornos para o administrador
público, exceto a perda de celeridade no procedimento licitatório.
No que
tange aos outros benefícios, esses haviam sido regulamentados pela União, porém
muitos estados e municípios até então não haviam editado regulamentação própria. Com a
alteração da Lei Complementar 123/2006, na
falta de legislação própria do ente federado, deverá ser aplicada a legislação
federal.
Aguarda-se,
também, o posicionamento de nossos Tribunais acerca do tratamento privilegiado e favorecido
previsto na Lei Complementar 123/2006 alterados pela Lei Complementar 147/2014.
A jurisprudência ainda é escassa nessa matéria, dado que as alterações do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte foram realizadas recentemente em nosso ordenamento jurídico.
Diante
do exposto, observamos claramente uma ampliação dos direitos de participação
das ME’s e EPP’s nos processos licitatórios e também em alguns casos de
contratação direta, com o objetivo de que haja um aumento da participação
dessas empresas, como forma de política social e fomento ao mercado.
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 5 de outubro de
1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituiçao_Compilado.htm>. Acesso
em 12 ago. 2014.
BRASIL. Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp123compilado.htm>.
Acesso em 12 ago. 2014.
BRASIL. Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto
de 2014. Disponível em: <
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp147.htm>
Acesso em 12 ago. 2014.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei de Licitações e Contratos e a Lei do Pregão. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n. 65, maio.2007, p. 15.
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei de Licitações e Contratos e a Lei do Pregão. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 6, n. 65, maio.2007, p. 15.
SANTANA, Jair Eduardo. Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nas licitações. BDA
– Boletim de Direito Administrativo - Agosto/2008. Disponível em: <http://www.jairsantana.com.br/portal/media/download_gallery/Bdadoagosto_Microempresas.pdf>.
Acesso em: 13 ago. 2009.
SANTOS, José Anacleto Abduch. Licitações
e o Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. 1. ed. Curitiba:
Juruá, 2008, p. 38.
TORRES, Ronny Charles Lopes de. O
estatuto da microempresa e empresa de pequeno porte e as licitações públicas. Revista Virtual da
AGU, Ano VII, n. 62, março de 2007.
Disponível em:
<http://www.escola.agu.gov.br/revista/Ano_VII_marco_2007/O%20Estatuto-
Ronn%20Torres.pdf>. Acesso em: 13
ago. 2014.
[1] Administrador
e Consultor Empresarial. Bacharel em
Administração Pública pela Faculdade São Lucas – FSL. Pós-graduado em
Metodologia do Ensino Superior, MBA em Gestão Pública e MBA em Licitações e
Contratos. Pregoeiro e Membro da
Comissão de Licitação da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do
Governo do estado de Rondônia, Docente e
consultor da Evolução Treinamentos e do Instituto de Pesquisa de Rondônia -IPRO.
[2] Advogada e Consultora jurídica.
Mestre em Direito da Sociedade da Informação (ênfase em políticas públicas com
o uso da TI) pela UniFMU-SP. Pós- graduada em Administração Pública e em
Direito Administrativo pela PUC-SP. Extensão em Direito Contratual. Docente e consultora jurídica da RHS Licitações-SP, da
NP Eventos-PR, da Licidata Eventos-PR, da Supercia-MS e da Consultre-ES.
Professora de Direito do Centro Universitário Padre Anchieta – Jundiaí-SP.