por Simone Zanotello de Oliveira
A
exigência de limites de idade em concursos públicos é uma temática que gera
polêmica. Primeiramente, tem-se que a idade mínima para a assunção de cargo
público, pela praxe, tem sido de 18 anos completos na data da posse (e não da
inscrição). Portanto, é possível termos candidatos menores de 18 anos
participando de processos de concurso público.
No entanto, há casos concretos em que o candidato
assume o cargo antes ter completado 18 anos, por força de emancipação, por
exemplo. Segundo o Código Civil, art.
5º., a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil. No entanto, ela poderá
cessar antes, na ocorrência dos seguintes fatores: pela concessão dos pais, ou
de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor
tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego
público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; e pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria. Essa prerrogativa já foi reconhecida pela jurisprudência: “TJDFT – ApCv 20060110562870 – 3ª. Turma
Cível – Rel. Desembargadora Nídia Correa Lima – J. 22.10.08 – Concurso público
– candidato menor de 18 anos – Emancipação – Posse – Possibilidade – (...)
muito embora seja assente o entendimento de que é razoável a fixação da idade
mínima de 18 (dezoito) anos para a investidura em cargo público, tratando-se de
candidato emancipado e, portanto, apto ao exercício de todos os atos da vida
civil, mostra-se indevida a recusa em dar-lhe posse no cargo para o qual foi
aprovado, sobretudo quando este, por força de antecipação de tutela, vem
exercendo suas funções há mais de 2 (dois) anos, tendo atingido a maioridade civil
exigida.”
Com
relação à idade máxima, alguns dispositivos normativos deverão nortear nossa
análise. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inc. XXX, dispõe que é direito
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social, a proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou estado civil. O texto constitucional, em seu art. 39, § 3º., prescreve
que a lei poderá estabelecer requisitos diferenciados de admissão em órgão
público quando a natureza do cargo exigir. A Súmula 683 do STF
estabelece que o limite de idade para a inscrição em concurso
público só se legitima em face do art.7º, XXX, da Constituição, quando
possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Além disso, o art. 27 da Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso – estabelece que na
admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação
e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os
casos em que a natureza do cargo o exigir. Avançando um pouco mais nas
pesquisas, a Constituição do Estado de São Paulo, em seu art. 115, XXVII, veda
a estipulação de limite de idade para ingresso, por concurso público, na Administração
Direta e Indireta. (grifos nossos)
Com
isso, podemos concluir que o limite de idade somente encontra amparo legal se a
natureza do cargo exigir, devendo, para tanto, ser pautado pelo princípio da
razoabilidade, para funções que estão aliadas ao vigor físico (ex. agentes de
segurança; guarda municipal; carreiras militares, etc.). Essa posição é
reconhecida pela jurisprudência: “ADMINISTRATIVO
– MILITAR – CONCURSO PÚBLICO – LIMITE DE IDADE – A atividade militar requer
aptidões absolutamente distintas daquelas exigíveis para a grande maioria dos
empregos, razão pela qual é de todo pertinente prever-se limitação de idade
para o seu exercício – legalidade do edital, que fixa limite de idade para
inscrição no Concurso de Admissão ao Estágio de Adaptação à Graduação de
Sargentos da Aeronáutica – 2005, visto que a atividade militar é de natureza
especial -
Apelação e Remessa Oficial providas (TRF 5º. R. – AC 2004.83.00.025426-0 – 1ª.T
– PE – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 10.03.2006.)”
Ademais,
embora haja reconhecimento na jurisprudência acerca da possibilidade de fixação
de idade por ato administrativo (STF Súmula nº 14 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante
do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa
Nacional, 1964, p. 37. - Restrição por Ato Administrativo
em Razão da Idade - Inscrição em Concurso para Cargo Público –
Admissibilidade),
entendemos ser prudente que essa exigência já faça parte da lei de criação do
cargo, sob pena de ser questionada.
Por fim, também
é comum vermos em editais a fixação da idade limite em 65 anos. Ocorre para
atendimento de interesses da Administração, para uma boa prestação de
serviços, visto que de acordo com o art.
40, inc. III, da Constituição Federal, temos a exigência da ocupação efetiva no
cargo por no mínimo 5 anos antes da ocorrência da aposentaria, aliado ao
disposto no inc. II do mesmo artigo, que estabelece a aposentadoria compulsória
aos 70 anos.
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