quarta-feira, 13 de agosto de 2014

REGULARIDADE TRABALHISTA NAS LICITAÇÕES

por Simone Zanotello de Oliveira

Por meio da Lei 12.440, de 08 de julho de 2011, foi inserida, dentre as exigências de habilitação para o procedimento licitatório, a prova de regularidade trabalhista, que começou a ser solicitada pelos órgãos no ano de 2012. O art. 29, da Lei 8.666/93 passou a contar com o inciso V, com a seguinte disposição: “prova de inexistência de débitos trabalhistas para com empregados e desempregados, mediante a apresentação de certidão negativa expedida por órgão competente da Justiça do Trabalho, nos termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei  5.452, de 10 de maio de 1943”.

Destaca-se que o meio de comprovação da regularidade faz-se com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, não podendo ser substituída por nenhuma outra documentação, a exemplo de certidão negativa de ações trabalhistas ou certidão expedida pela respectiva Delegacia Regional do Trabalho.  Trata-se de uma certidão com expedição gratuita pela Justiça do Trabalho, via internet, com prazo de validade de 180 dias.

Há que se destacar que se o débito com a Justiça do Trabalho estiver  garantido por penhora suficiente ou com sua exigibilidade suspensa, haverá a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, a exemplo do que ocorre com as certidões de regularidade fiscal.

A exigência da CNDT poderá ser efetuada em qualquer modalidade de licitação, inclusive o pregão, em razão da aplicação subsidiária da Lei 8.666/93 a essa modalidade, conforme disposto no art. 9º. da Lei 10.520/02. Por outro lado, a questão reside no fato de se é possível solicitar a referida certidão em qualquer espécie de contratação – obras, serviços e bens. Nosso posicionamento é de que as exigências de habilitação devem guardar razoabilidade e proporcionalidade em relação ao objeto a ser licitado. Nos casos de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, por exemplo, por conta da Súmula 331 do TST, a Administração poderá responder subsidiariamente por encargos trabalhistas, na hipótese de ausência ou falha de fiscalização. Nesse caso, entendemos que a CNDT deverá ser solicitada não só para fins habilitatórios, mas também durante a execução contratual, mensalmente, para efeito de pagamento. Nas obras, também há uma disponibilização de mão-de-obra para a sua execução, razão pela qual também entendemos pertinente sua solicitação. No entanto, para a aquisição de bens, concluo não necessidade de sua solicitação como requisito de habilitação, tendo como fundamento o próprio art. 32, § 1º., da Lei 8.666, que prevê a dispensabilidade de documentação em alguns casos, não obstante opiniões contrárias, as quais respeito.  

Por fim, outra questão que surge em relação a essa certidão é se uma ME, EPP ou MEI poderia se utilizar dos benefícios da Lei Complementar 123/06, no sentido de não precisar demonstrar sua regularidade no momento da licitação em relação a essa certidão, caso ela possua alguma restrição (vencida, por exemplo), podendo efetuar essa ação a posteriori, em ato precedente à contratação, caso seja vencedora, nos termos dos arts. 42 e 43 do referido diploma legal. Nessa esteira, manifesto-me no sentido da impossibilidade, por uma interpretação restritiva da referida lei, que concede os benefícios apenas para a regularidade fiscal, não se inserindo a CNDT nessa espécie documental.

 

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