por Simone Zanotello de Oliveira
Por
meio da Lei 12.440, de 08 de julho de 2011, foi inserida, dentre as exigências
de habilitação para o procedimento licitatório, a prova de regularidade
trabalhista, que começou a ser solicitada pelos órgãos no ano de 2012. O art. 29,
da Lei 8.666/93 passou a contar com o inciso V, com a seguinte disposição:
“prova de inexistência de débitos
trabalhistas para com empregados e desempregados, mediante a apresentação de
certidão negativa expedida por órgão competente da Justiça do Trabalho, nos
termos do título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei 5.452, de 10 de maio de
1943”.
Destaca-se que o meio de comprovação da regularidade faz-se com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, não podendo ser substituída por nenhuma outra documentação, a exemplo de certidão negativa de ações trabalhistas ou certidão expedida pela respectiva Delegacia Regional do Trabalho. Trata-se de uma certidão com expedição gratuita pela Justiça do Trabalho, via internet, com prazo de validade de 180 dias.
Há que se destacar que se o débito com a Justiça do
Trabalho estiver garantido por penhora
suficiente ou com sua exigibilidade suspensa, haverá a expedição da Certidão
Positiva com Efeito de Negativa, a exemplo do que ocorre com as certidões de
regularidade fiscal.
A exigência da CNDT poderá ser efetuada em qualquer
modalidade de licitação, inclusive o pregão, em razão da aplicação subsidiária
da Lei 8.666/93 a essa modalidade, conforme disposto no art. 9º. da Lei
10.520/02. Por outro lado, a questão reside no fato de se é possível solicitar
a referida certidão em qualquer espécie de contratação – obras, serviços e
bens. Nosso posicionamento é de que as exigências de habilitação devem guardar
razoabilidade e proporcionalidade em relação ao objeto a ser licitado. Nos
casos de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, por exemplo, por
conta da Súmula 331 do TST, a Administração poderá responder subsidiariamente
por encargos trabalhistas, na hipótese de ausência ou falha de fiscalização.
Nesse caso, entendemos que a CNDT deverá ser solicitada não só para fins
habilitatórios, mas também durante a execução contratual, mensalmente, para efeito
de pagamento. Nas obras, também há uma disponibilização de mão-de-obra para a
sua execução, razão pela qual também entendemos pertinente sua solicitação. No
entanto, para a aquisição de bens, concluo não necessidade de sua solicitação
como requisito de habilitação, tendo como fundamento o próprio art. 32, § 1º.,
da Lei 8.666, que prevê a dispensabilidade de documentação em alguns casos, não
obstante opiniões contrárias, as quais respeito.
Por
fim, outra questão que surge em relação a essa certidão é se uma ME, EPP ou MEI
poderia se utilizar dos benefícios da Lei Complementar 123/06, no sentido de
não precisar demonstrar sua regularidade no momento da licitação em relação a
essa certidão, caso ela possua alguma restrição (vencida, por exemplo), podendo
efetuar essa ação a posteriori, em
ato precedente à contratação, caso seja vencedora, nos termos dos arts. 42 e 43
do referido diploma legal. Nessa esteira, manifesto-me no sentido da
impossibilidade, por uma interpretação restritiva da referida lei, que concede
os benefícios apenas para a regularidade fiscal, não se inserindo a CNDT nessa
espécie documental.
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