MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LC 147/14 POSSUEM IMPLICAÇÃO DIRETA NAS LICITAÇÕES, BENEFICIANDO MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
por Simone Zanotello de Oliveira
por Simone Zanotello de Oliveira
No último dia 07 de
agosto tivemos a edição da Lei Complementar n. 147, que altera alguns
dispositivos da Lei Complementar n. 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional
da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Dentre os vários
dispositivos da Lei que sofreram modificações, destacamos o Capítulo V,
relativo ao acesso aos mercados pelas MEs e EPPs, com uma seção específica
referente às aquisições públicas, o que terá implicação direta nas licitações e
contratações.
A primeira alteração
foi a ampliação do prazo para a demonstração da regularidade fiscal nas
licitações, por parte da ME ou EPP. Estendeu-se de 2 dias úteis (que era o
período atual) para 5 dias úteis o prazo para regularização da documentação
fiscal da ME ou EPP, caso essa apresente alguma restrição. Esse prazo de 5 dias
úteis deverá ser contado a partir do momento em que o proponente for declarado
vencedor, o qual poderá ser prorrogado por igual período, a critério da
Administração Pública. Com essa alteração, se por um lado vislumbramos a
ampliação de chances para a ME ou EPP se sagrar vencedora do certame, por outro
lado verificamos a possibilidade de ocorrer um atraso maior na conclusão da
licitação, em razão dos novos prazos concedidos.
Outra modificação
significativa refere-se à obrigatoriedade de concessão de tratamento
diferenciado para as contratações públicas, na Administração Direta e Indireta
da União, Estados e Municípios. A antiga
redação do art. 47 previa que as pessoas políticas poderiam (e não deveriam)
estabelecer tratamento diferenciado para promover o desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, devendo, para tanto, elaborar legislação
própria.
Com a nova redação,
há a disposição de que nas contratações públicas da administração direta e
indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Além disso, o artigo
dispõe que na falta de legislação própria do ente federado, deverá ser aplicada
a legislação federal.
Entendemos que essa
obrigação acabou ocorrendo, pois, como anteriormente havia para a Administração
apenas uma faculdade de propiciar as políticas de tratamento diferenciado do
art. 48, muitos entes federados acabaram por não efetuar a legislação a respeito
e, consequentemente, não puseram em prática essas políticas de incentivo.
Com isso, o art. 48
também foi modificado, e a partir de agora, o que era também uma faculdade,
passou a ser uma obrigação, ou seja, a Administração Pública deverá realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Manteve-se a
possibilidade de se exigir dos licitantes, em obras e serviços, a subcontratação de
microempresa ou empresa de pequeno porte. A única diferença é que na redação
anterior, havia uma limitação para essa subcontratação, que não poderia exceder
a 30% do total licitado, e na redação atual não há essa limitação. No entanto,
caberá ao gestor fazer essa definição, pois a subcontratação necessita de
controles e limites, salientando que é vedada a subcontratação total do objeto
no contrato administrativo.
Ademais, passa a ser
obrigatoriedade para a Administração, em certames para aquisição de bens de
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Esse dispositivo não é mais extensivo para os serviços.
Essa lei também criou
outras prioridades para a ME ou EPP em âmbito local ou regional. O art. 48
passou a contar com o § 3º, que dispõe que os benefícios referidos no caput do referido art. 48 poderão, justificadamente, estabelecer a
prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor
preço válido. Com isso, parece-nos haver a estipulação de uma margem de
preferência, a exemplo do que ocorre hoje com alguns produtos nacionais,
podendo a Administração pagar preço superior ao melhor preço válido, no limite
de até 10%, para privilegiar as MEs e EPPs locais ou regionais. Destacamos que o comando desse
dispositivo é a “faculdade”, em razão da expressão “poderão”, razão pela qual é
algo a ser pensado no caso concreto.
No art. 49, houve a
revogação do inciso I, que previa que os critérios de tratamento diferenciado
dos arts. 47 e 48 não se aplicariam quando não fossem expressamente previstos
no instrumento convocatório, abrindo-se, a nosso ver, a possibilidade do pleito
do benefício por parte do interessado, independentemente de previsão em edital.
No entanto, permitimos nos manifestar no
sentido de que a previsão em edital é imprescindível, tendo em vista que
através dela serão dispostos os procedimentos, prazos e outras diretrizes para
a efetivação do benefício.
Por fim, uma das
modificações mais expressivas, foi a extensão dos benefícios para alguns casos
de licitação dispensável. O art. 49 da Lei dispunha redação expressa de que os benefícios dos arts. 47 e
48 não se aplicariam aos casos de licitação dispensável ou inexigível, nos
termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93. Agora, essa redação é complementada,
excluindo da não aplicação os casos de dispensa de licitação tratados pelos
incisos I e II do art. 24 da mesma Lei (ou seja, as dispensas por “valor”: compras e serviços até R$ 8.000,00; e obras e
serviços de engenharia até R$ 15.000,00). Nesses casos, a legislação dispõe que
a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de
pequeno porte, aplicando-se o disposto que prevê a realização de processo de
contratação somente com ME ou EPP.
Diante de todo o exposto,
vemos uma clara ampliação dos direitos de participação das MEs e EPPs nos
processos licitatórios e também em alguns casos de contratação direta, com o
objetivo de que haja um aumento da participação dessas empresas, como forma de
política social e fomento ao mercado.
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