quarta-feira, 13 de agosto de 2014

MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LC 147/14

MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LC 147/14 POSSUEM IMPLICAÇÃO DIRETA NAS LICITAÇÕES, BENEFICIANDO MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

por Simone Zanotello de Oliveira

No último dia 07 de agosto tivemos a edição da Lei Complementar n. 147, que altera alguns dispositivos da Lei Complementar n. 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Dentre os vários dispositivos da Lei que sofreram modificações, destacamos o Capítulo V, relativo ao acesso aos mercados pelas MEs e EPPs, com uma seção específica referente às aquisições públicas, o que terá implicação direta nas licitações e contratações.

A primeira alteração foi a ampliação do prazo para a demonstração da regularidade fiscal nas licitações, por parte da ME ou EPP. Estendeu-se de 2 dias úteis (que era o período atual) para 5 dias úteis o prazo para regularização da documentação fiscal da ME ou EPP, caso essa apresente alguma restrição. Esse prazo de 5 dias úteis deverá ser contado a partir do momento em que o proponente for declarado vencedor, o qual poderá ser prorrogado por igual período, a critério da Administração Pública. Com essa alteração, se por um lado vislumbramos a ampliação de chances para a ME ou EPP se sagrar vencedora do certame, por outro lado verificamos a possibilidade de ocorrer um atraso maior na conclusão da licitação, em razão dos novos prazos concedidos.

Outra modificação significativa refere-se à obrigatoriedade de concessão de tratamento diferenciado para as contratações públicas, na Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios.  A antiga redação do art. 47 previa que as pessoas políticas poderiam (e não deveriam) estabelecer tratamento diferenciado para promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, devendo, para tanto, elaborar legislação própria.

Com a nova redação, há a disposição de que nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

Além disso, o artigo dispõe que na falta de legislação própria do ente federado, deverá ser aplicada a legislação federal.

Entendemos que essa obrigação acabou ocorrendo, pois, como anteriormente havia para a Administração apenas uma faculdade de propiciar as políticas de tratamento diferenciado do art. 48, muitos entes federados acabaram por não efetuar a legislação a respeito e, consequentemente, não puseram em prática essas políticas de incentivo.

Com isso, o art. 48 também foi modificado, e a partir de agora, o que era também uma faculdade, passou a ser uma obrigação, ou seja, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Manteve-se a possibilidade de se exigir dos licitantes, em  obras e serviços, a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte. A única diferença é que na redação anterior, havia uma limitação para essa subcontratação, que não poderia exceder a 30% do total licitado, e na redação atual não há essa limitação. No entanto, caberá ao gestor fazer essa definição, pois a subcontratação necessita de controles e limites, salientando que é vedada a subcontratação total do objeto no contrato administrativo.

Ademais, passa a ser obrigatoriedade para a Administração, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Esse dispositivo não é mais extensivo para os serviços.

Essa lei também criou outras prioridades para a ME ou EPP em âmbito local ou regional. O art. 48 passou a contar com o § 3º, que dispõe que os benefícios referidos no caput do referido art. 48  poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Com isso, parece-nos haver a estipulação de uma margem de preferência, a exemplo do que ocorre hoje com alguns produtos nacionais, podendo a Administração pagar preço superior ao melhor preço válido, no limite de até 10%, para privilegiar as MEs e EPPs locais ou regionais. Destacamos que o comando desse dispositivo é a “faculdade”, em razão da expressão “poderão”, razão pela qual é algo a ser pensado no caso concreto.

No art. 49, houve a revogação do inciso I, que previa que os critérios de tratamento diferenciado dos arts. 47 e 48 não se aplicariam quando não fossem expressamente previstos no instrumento convocatório, abrindo-se, a nosso ver, a possibilidade do pleito do benefício por parte do interessado, independentemente de previsão em edital. No  entanto, permitimos nos manifestar no sentido de que a previsão em edital é imprescindível, tendo em vista que através dela serão dispostos os procedimentos, prazos e outras diretrizes para a efetivação do benefício.

Por fim, uma das modificações mais expressivas, foi a extensão dos benefícios para alguns casos de licitação dispensável. O art. 49 da Lei dispunha redação  expressa de que os benefícios dos arts. 47 e 48 não se aplicariam aos casos de licitação dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93. Agora, essa redação é complementada, excluindo da não aplicação os casos de dispensa de licitação tratados pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei (ou seja, as dispensas por “valor”:  compras e serviços até R$ 8.000,00; e obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00). Nesses casos, a legislação dispõe que a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto que prevê a realização de processo de contratação somente com ME ou EPP.

Diante de todo o exposto, vemos uma clara ampliação dos direitos de participação das MEs e EPPs nos processos licitatórios e também em alguns casos de contratação direta, com o objetivo de que haja um aumento da participação dessas empresas, como forma de política social e fomento ao mercado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário