PAINEL SUPERCIA 01/2021
BOAS PRÁTICAS EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Simone Zanotello de Oliveira
O art. 40, inc. XVI, da Lei 8.666/93,
dispõe que o edital deverá prever as condições de recebimento do objeto da
licitação, como forma de garantia do negócio para a Administração. O
recebimento divide-se em “provisório” ou “definitivo”, e pode até mesmo ser
dispensado, e essas regras estão dispostas nos arts. 73 e 74 da Lei n°.
8.666/93.
Segundo o mestre Marçal Justen Filho, em sua obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: “O recebimento provisório consiste na simples transferência da posse do bem ou dos resultados do serviço para a Administração. Não acarreta liberação integral do particular nem significa que a Administração reconheça que o objeto é bom ou que a prestação foi executada corretamente. Não importa quitação para o particular. A Administração deverá, a partir do recebimento provisório, examinar o objeto para verificar sua adequação às exigências da lei, do contrato e da técnica.” (15. Ed., São Paulo, Dialética, 2012, p. 950). Após o recebimento provisório, a Administração deverá efetuar todas as verificações acerca do objeto (quantidades, características, etc.), para posteriormente recebê-lo em definitivo, caso esteja em conformidade com o edital/contrato, sendo que esse recebimento possui eficácia liberatória de todas as obrigações do contratado, exceto as garantias legais previstas no art. 73, § 2º., da Lei n. 8.666/93.
Com isso, vejamos, primeiramente, a questão do recebimento de obras e serviços, disposto no art. 73, inc. I:
“Art.
73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se
tratando de obras e serviços:
a)
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias
da comunicação escrita do contratado;
b)
definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo
de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos
contratuais, observado o disposto no art. 69 desta lei;
(...) § 3º O prazo a que se refere a alínea b do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.”
Com relação a
compras ou locação de equipamentos, temos:
Art. 73. (...)
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente,
para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a
especificação;
b)
definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
conseqüente aceitação.
De acordo com o art. 73, § 2º., da Lei 8.666/93, o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato, subsistindo, portanto, os deveres e obrigações do contratado em relação ao objeto.
A Lei também dispõe os casos em que o recebimento provisório poderá ser dispensado, efetuando o recebimento apenas mediante recibo:
Art. 74.
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros
perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços
profissionais;
III - obras e
serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea a, desta lei,
desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à
verificação de funcionamento e produtividade.
Portanto, é preciso adequar as condições acima de acordo com o objeto a ser licitado, dispondo-as no edital e no contrato.
Por fim, destacamos julgado no sentido da essencialidade da atestação, para fins de pagamento: TCU - Acórdão 5848/2013-Primeira Câmara, TC 015.743/2010-1, relatora Ministra Ana Arraes, 27.8.2013. A atestação é condição prévia essencial ao pagamento do serviço, pois representa a confirmação, pelo contratante, de que o objeto foi integralmente atendido nos termos acordados, sendo inadmissível o pagamento de serviço medido por parâmetro dissonante daquele estipulado em contrato.
Profa. Dra. Simone Zanotello de Oliveira:
Advogada, professora, consultora jurídica e autora de diversas obras na área de
contratações públicas. Doutora em Direito Administrativo na PUC-SP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário