domingo, 21 de março de 2021

DICAS PARA ELABORAÇÃO DE EDITAIS

 

PAINEL SUPERCIA 04/2021

BOAS PRÁTICAS EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

 por Simone Zanotello de Oliveira 


Os editais são ferramentas para a concretização das licitações, visto que eles apresentam todas as regras para a participação no certame, além de estipular os direitos e obrigações do órgão/entidade e dos licitantes, inclusive durante a execução contratual.

No entanto, redigir, analisar e interpretar editais não é uma tarefa tão fácil, tanto para os administradores, quanto para os interessados em participar do procedimento. Por isso, é preciso ficar atento para algumas ações que são imprescindíveis para a elaboração de um edital que venha atender ao real objetivo de uma licitação: a busca da proposta mais vantajosa.

Sendo assim, em primeiro lugar é preciso conhecer toda a legislação que possui aplicação direta na licitação. Ademais, também é preciso conhecer os princípios que regem os procedimentos licitatórios, pois nem sempre a lei possui resposta para todas as nossas questões. Nessa esteira, ter conhecimento sobre as jurisprudências e as súmulas relativas às licitações, notadamente aquelas emanadas pelo Tribunal de Contas da União e pelo respectivo tribunal que fiscaliza as contas do órgão/entidade, é de suma importância para a confecção de editais, com o objetivo de que esses não venham a ser questionados junto aos órgãos de controle, por não cumprimento dessas orientações.

A confecção de um edital deverá estar pautada em três premissas: precisão, suficiência e clareza. A precisão está no aspecto descritivo de todas as suas exigências; a suficiência estará cumprida quando todos os elementos do edital propiciarem que o licitante possa ofertar seu preço; e, por fim, a clareza está na própria linguagem utilizada no edital, o seu aspecto redacional,  que permita o pronto entendimento de suas estipulações, sem ambiguidades ou contradições.

Para a elaboração dos instrumentos convocatórios, nas mais variadas modalidades de licitação, o que inclui o pregão, é necessário que se sigam as orientações contidas no art. 40 da Lei 8.666/93. Esse dispositivo elenca todos os itens que um edital deverá apresentar.

          Em termos técnicos, é importante destacar que os instrumentos convocatórios dividem-se em “editais” propriamente ditos (para as licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços, pregão, concurso e leilão) e em “cartas-convites” (para as licitações na modalidade convite). No entanto, muitas vezes acabamos utilizando as expressões “edital” e “instrumento convocatório” como sinônimas, abrangendo todas as modalidades. 

A redação de editais é repleta de paradigmas que necessitam ser quebrados. Um deles está relacionado à sua formalidade. Não há dúvidas de que os editais são extremamente formais, e devem continuar sendo, pois representam ações de determinadas autoridades, que agem em virtude de leis, em nome de uma coletividade, o que exige grande responsabilidade. No entanto, “formalidade” não pode significar “involução”. A linguagem evoluiu, os procedimentos evoluíram, as ações evoluíram, enfim, o Estado evoluiu. Então, por que não evoluir também a redação dos editais? Os instrumentos convocatórios devem deixar de lado os preciosismos e os rebuscamentos de linguagem, o vocabulário prolixo e as expressões arcaicas, que já estão fora de uso, pois, do contrário, esses textos não mais atingirão seus leitores – os licitantes, e isso será desastroso, já que o principal intuito de um edital é ter uma contratação que tenha sido objeto de uma ampla competitividade. Portanto: é preciso modernizar. Mas é importante lembrar que “modernizar” não é utilizar a língua de qualquer jeito, da maneira como se fala, na sua forma coloquial ou informal. Modernizar é tornar a linguagem clara, objetiva e concisa, sem deixar de lado o seu caráter culto ou formal, mantendo vivos os preceitos da língua. É fundamental lembrar que: “a virtude está no meio”. 

Outro paradigma a ser quebrado é a utilização, sem critério, dos chamados “modelos” ou “bonecos”. Logicamente, os modelos facilitam, e muito, o processo de montagem de novos editais. Como dizem alguns: “não precisamos inventar a roda novamente”.  No entanto, deve-se tomar muito cuidado com a utilização desses “instrumentos auxiliares”, a fim de não se produzir editais cujo conteúdo não condiz com a realidade do objeto a ser licitado. Os modelos devem ser lidos e analisados criteriosamente, tanto quanto ao seu conteúdo, quanto à sua forma, e serem adaptados para cada objeto e local de contratação. É preciso aproveitar o que há de melhor em cada um deles, e não fazer uma cópia, pois a sabedoria popular diz que “cada caso é um caso”. 

E, por último, é preciso se quebrar o paradigma do desconhecimento. Quantas vezes não se ouvem frases do tipo: “Olha, não sei o que isso significa”, ou “O órgão técnico mandou eu redigir assim”, ou ainda, “Meu chefe chega às 10 horas e só ele pode lhe explicar”. Aqueles que preparam editais devem ter conhecimento sobre aquilo que estão redigindo, para poderem aperfeiçoar as suas produções escritas e, inclusive, prestarem informações sobre elas.  Uma das grandes dificuldades verificadas no momento da redação de um edital, aliada à necessidade de se trabalhar com a linguagem, é a falta de conhecimento sobre o objeto a ser licitado. Na maioria das vezes, aquele que precisa redigir um edital, não é aquele que conhece ou vai usar o produto, o serviço ou a obra. Por isso, para aquele que vai preparar um edital, os conselhos são: procure entender qual será o objeto da contratação e quais serão as suas condições de execução. Além disso, se puder, pesquise, leia, ouça pessoas que entendam do assunto (preferencialmente o órgão requisitante) e, a partir daí, monte suas próprias ideias acerca daquele objeto. Depois, é só organizar essas ideias e iniciar a montagem do edital, lembrando que ele deverá ser o instrumento que propicie a competitividade, resguardando o interesse público. 

Parafraseando o grande mestre, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o edital deverá ser um instrumento “convocatório” e não “espantatório”. 

 

Profa. Dra. Simone Zanotello de Oliveira: Advogada, professora, consultora jurídica e autora de diversas obras na área de contratações públicas. Doutora em Direito Administrativo na PUC-SP.

 

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