segunda-feira, 2 de maio de 2016

TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS

por Simone Zanotello de Oliveira


Os editais de concurso público deverão contar com dispositivo acerca das condições para a inscrição dos candidatos, inclusive o valor da taxa de inscrição. O artigo 15 do Decreto Federal 6.944/09, que estabelece alguns regramentos para os concursos públicos federais, prescreve que o valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, levando-se em consideração os custos estimados indispensáveis para a sua realização, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.


Dessa forma, o edital deverá conter informações sobre o local, o limite de data e a forma de pagamento dessa taxa de inscrição. Nesse contexto, é importante frisar a questão do pagamento por meio de cheque, no sentido de que a validade da inscrição ficará condicionada à compensação dele, sendo que sua devolução fará com a inscrição fique sem efeito.


Também é necessário que o edital preveja o período e o horário das inscrições, bem como a respectiva forma: pessoalmente ou por meio de procuração (pública ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para essa ação) ou pela internet (hoje a forma mais comum), destacando que a inscrição somente se efetivará após a confirmação do pagamento.


No caso das inscrições via internet, é aconselhável que o edital traga disposições sobre a não responsabilização da entidade em algumas circunstâncias, tais como, problemas de ordem técnica dos computadores dos candidatos, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados por parte do candidato.


Se houver hipóteses de isenção de taxa de inscrição, o edital deverá prever a data e a forma para o requerimento, bem como a indicação dos documentos a serem apresentados ao órgão, visando à sua análise e posterior deferimento ou indeferimento do pedido, concedendo um prazo adicional para pagamento na hipótese do indeferimento.


A acessibilidade aos cargos públicos é sempre uma temática importante na realização dos concursos. Portanto, a taxa de inscrição deverá ser razoável e proporcional. Para elucidar, trazemos à baila o Acórdão TCU  2149/2006 – 2ª. Câmara – Rel. Min. Ubiratan Aguiar, no sentido de que “o concurso deve desenvolver-se com a observância dos princípios da moralidade e da isonomia, resguardando-se a segurança e o sigilo inerentes ao procedimento e assegurando-se critérios que não comprometam a acessibilidade aos cargos, dentre eles o valor da taxa de inscrição”.


Destacamos algumas normatizações especiais que tratam da redução ou isenção da taxa de inscrição, que foram elaboradas com o objetivo de não ferir o princípio da acessibilidade aos concursos públicos:


- Decreto Federal 6.593/08 – comprovação de estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – e for membro de família de baixa renda.


- Lei do Estado de S. Paulo – 12.782/07 – redução de 50% da taxa de inscrição para o candidato que comprovar CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos: - ser estudante  regularmente matriculado em uma das séries do ensino fundamental ou médio, curso pré-vestibular, curso superior (em nível de graduação ou de pós-gradução – se o exercício da atividade profissional assim exigir); e - perceber remuneração mensal inferior a 2 salários mínimos ou estiver desempregado.


- Lei do Estado de S. Paulo – 12.147/05 – isenção da taxa para doadores de sangue.


Ademais, temos jurisprudência que garante a isenção ao candidato que não tem condições econômicas de arcar com referida taxa, se omisso o edital a respeito, para cumprimento do princípio da acessibilidade aos cargos públicos (TRF – 1ª. Região – 200434000006051 – 25.11.2004)


O próprio TCU, por meio do Acórdão 25/2009 – Plenário – Rel. Min. Aroldo Cedraz, determinou ao órgão jurisdicionado que nos próximos concursos estabelecesse um sistema de isenção relativa aos pagamentos dos valores das taxas de inscrição, em observância à universalidade de acesso aos cargos públicos, demonstrando a preocupação com essa temática.


Por fim, o edital deverá informar acerca da não da devolução da taxa de inscrição, salvo em caso de cancelamento do concurso.






terça-feira, 19 de abril de 2016

DECISÃO DO TST: CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA TEM DIREITO À NOMEAÇÃO

O candidato aprovado fora do número de vagas, mais do que provar que a vaga existe, deve demonstrar que a Administração Pública precisa dele.

Ao julgar o Recurso de Revista nº 1197-50.2011.5.14.0402, publicado em 22/03/2016, primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o entendimento sedimentado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o candidato aprovado além do número de vagas ofertadas no edital é detentor de mera expectativa de direito e não de direito líquido e certo (RE 837.311/PI, publicado em 09/12/2015).

De acordo com a tese firmada no STF, mesmo que surjam novas vagas ou ocorra a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso anterior, o candidato aprovado fora do número de vagas não possui, de forma automática, direito à nomeação. Tal entendimento, no entanto, é excepcionado quando for comprovada a inequívocanecessidade de nomeação durante a validade do concurso, o que é demonstrado por comportamento tácito ou expresso do Poder Público. Em outras palavras, o candidato precisa provar, por exemplo, que o fato da Administração Pública contratar terceirizados significa que precisa nomear o aprovado.

Entenda o caso julgado pelo TST

O recurso foi interposto por um candidato aprovado fora do número de vagas, em concurso da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), para o cargo de eletricista. O candidato foi aprovado em 18º lugar, em concurso realizado no ano de 2010, cujo edital dispunha apenas de uma vaga, de forma que os demais classificados integraram a lista de cadastro de reserva.
O eletricista aprovado fora do número de vagas, durante o prazo de validade do concurso, alegou que a empresa não nomeou os candidatos aprovados em cadastro de reserva e promoveu a contratação de eletricistas terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo. Por este motivo, a Primeira Turma do TST reconheceu que no caso em questão o candidato possui direito subjetivo e não mera expectativa de direito.
O candidato já havia perdido em primeira instância e também perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), sob o argumento de que a contratação de terceirizados quando a empresa não possui eletricistas suficientes não comprova a existência de cargos vagos, por ausência de previsão legal.
Porém, no TST, o Desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, invocou a tese sedimentada no STF e sustentou que a contratação de terceirizados para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, deve ser interpretada como preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva. Por estas razões, reconheceu que houve desvio de finalidade no ato administrativo que promoveu a contratação de terceirizados e determinou a nomeação do candidato.

Ausência de legislação específica

Não há ainda legislação específica sobre concursos públicos no país e, deste modo, as decisões do STF e STJ são consideradas paradigmas para os tribunais brasileiros.
FONTE:
Publicado: 7 abril 2016


Disponível em http://br.blastingnews.com/brasil/2016/04/decisao-do-tst-candidato-aprovado-em-cadastro-de-reserva-tem-direito-a-nomeacao-00828449.html


sexta-feira, 8 de abril de 2016

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NA LICITAÇÃO – EXIGÊNCIA DE GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO


As exigências de qualificação econômico-financeira, a serem solicitadas de um licitante, para verificação de sua capacidade para satisfazer os encargos econômicos decorrentes de eventual contratação, estão previstas no art. 31 da Lei 8.666/93. Além da apresentação do balanço patrimonial, tema já estudo neste blog, também possuímos a previsão de solicitação de garantia de participação, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação, nas mesmas formas de garantias previstas para a execução contratual: dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia.

Essa garantia deverá ser depositada pelo licitante até a data/horário da licitação, sendo devolvida após a homologação do certame. Portanto, ela não deverá ser solicitada antecipadamente, em ato precedente à licitação, para que se mantenha a lisura do certame. Nesse sentido, temos o Acórdão TCU 2.923/2010 – Plenário – Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues: “A Administração Pública deve se abster de exigir antecipadamente, em licitações, a apresentação de garantia para manutenção da proposta, uma vez que não há amparo legal para essa exigência.”  O Acórdão TCU 6193/2015, da Primeira Câmara, sob relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, também dispôs que “a exigência de prestação de garantia antes da data de apresentação dos documentos de habilitação não encontra amparo na Lei 8.666/93, pois, além de constituir fator restritivo à competitividade, permite o conhecimento antecipado das empresas que efetivamente participarão do certame, com possível dano à ampla concorrência.”

No entanto, é importante destacar que essa exigência somente é possível nas licitações processadas por concorrência ou por tomada de preços, sendo que seu uso no pregão é expressamente vedado pelo art. 5º., I, da Lei 10.520/02.

Por fim, convém destacar o teor da Súmula 275 do TCU, que dispõe que “para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.” Portanto, há que se definir a exigência, evitando a cumulatividade.




quinta-feira, 31 de março de 2016

BALANÇO PATRIMONIAL NAS LICITAÇÕES

por Simone Zanotello de Oliveira
 
O inciso I, do art. 31 da Lei 8.666/93, que trata da documentação relativa à qualificação econômico-financeira nas licitações, dispõe sobre a possibilidade de apresentação de “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.”
Portanto, a saúde financeira da empresa poderá ser verificada pela análise do balanço a ser por ela apresentado. Todavia, essa análise não poderá ser aleatória ou subjetiva, devendo se basear na verificação de índices contábeis. O próprio § 5º. do mesmo artigo prescreve que a comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente  adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. Ainda no § 1º. desse mesmo artigo, há prescrição de que a exigência de índices deverá se limitar à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, sendo vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
Verifica-se por meio dos dispositivos citados, que a legislação não estabelece quais índices deverão ser utilizados, fazendo apenas a vedação de alguns. Nesse caso, a escolha desses índices, além das disposições anteriores, deverá ser pautada pela razoabilidade e pela proporcionalidade. Atualmente, os índices mais comuns solicitados em editais pelos órgãos, que possuem aprovação pelas cortes de contas, são: “índice de liquidez geral”, “índice de liquidez corrente” e “índice de solvência geral”, que podem variar de 1 a 1,5; e “grau de endividamento”, que poderá variar de 30 a 60. É importante destacar que quando o montante dos índices solicitados sai da razoabilidade ou da proporcionalidade, poderemos ter duas consequências: ou a contratação de empresa sem saúde financeira (na hipótese de índices muito baixos) ou o afastamento dos licitantes do certame por exigências não passíveis de serem cumpridas (na ocorrência da solicitação de índices muito altos). Portanto, a virtude está no meio.
 
Outra questão também importante com relação ao balanço, trata-se da sua apresentação por microempresas e empresas de pequeno porte, visto que elas estão dispensadas de sua elaboração para efeitos tributários, por conta dos dispositivos da Lei Complementar n. 123/06. Embora seja uma questão controvertida, doutrina e jurisprudência têm admitido a solicitação de balanço nas licitações também para ME e EPPs, com a justificativa de que a dispensa de elaboração e apresentação é apenas para fins tributários, e não administrativos, podendo o órgão efetuar a solicitação, cabendo a ME ou EPP confeccioná-lo para fins de participação no certame.
 
Por outro lado, destacamos que o Decreto Federal 8.538/15, que regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte (e outras) nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal, estabelece em seu art. 3º., que na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
 
Por fim, empresas recém-constituídas não terão condições de apresentar o seu balanço completo, visto não terem concluído seu primeiro exercício. Nesse caso, logicamente elas não estarão impedidas de participar no certame, podendo, portanto, apresentar o balanço de abertura devidamente registrado na Junta Comercial.
 
 

quarta-feira, 9 de março de 2016

CONSÓRCIOS NA LICITAÇÃO


por Simone Zanotello de Oliveira
 
          O consórcio representa uma associação entre sociedades para a obtenção de uma finalidade comum ou a execução de um empreendimento específico. Não possui, em tese, personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato. No caso das licitações, caberá ao gestor, por meio do edital, permitir ou vedar a participação de empresas sob a forma de consórcio. Nesse caso, embora seja uma decisão discricionária, ela deverá estar pautada por algumas premissas, numa análise do caso concreto. As licitações com objeto mais abrangente, que exijam habilidades diversas, as quais dificilmente seriam executadas por uma só empresa, bem como aquelas que apresentem valores mais significativos, devem permitir a participação de empresas sob a forma de consórcio, com o objetivo de ampliar a competitividade do certame. Nas demais, poderá haver a vedação. Nesse sentido, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o tema:

 
TCU – Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012. (...) Segundo o MI, “a participação de empresas sob a forma de consórcio envolveria a discricionariedade da Administração”, sendo que, conforme precedente jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou não de empresas consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”. Ao concordar com a alegação apresentada, o relator registrou em seu voto que “há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de consórcios, ou mesmo à sua autorização”.

 
TCU - Acórdão n.º 2898/2012-Plenário, TC-026.382/2012-1, rel. Min. José Jorge, 24.10.2012. - O impedimento de participação de consórcios de empresas em licitação de obra de elevada complexidade e grande vulto restringe o caráter competitivo do certame. (...) O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: (...) b) determinar à XXX que, em futuros certames, admitida a formação de consórcio quando o objeto do certame “envolver questões de alta complexidade e de relevante vulto, em que empresas, isoladamente, não tenham condições de suprir os requisitos de habilitação do edital, com vistas à ampliação da competitividade e à obtenção da proposta mais vantajosa, em atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993...”. Precedentes mencionados: Acórdãos 22/2003, 1094/2004, 1672/2006 e 1417/2008, todos do Plenário.
 
 
          A formação dos consórcios deverá seguir as diretrizes do art. 33 da Lei 8.666/93, sendo permitida inclusive nos pregões. O edital deverá dispor exigências documentais específicas, para fins de habilitação, com as seguintes diretrizes:
- as empresas deverão apresentar um compromisso público ou particular de constituição de consórcio na hipótese de se sagrarem vencedoras do certame;
- a indicação da empresa que será a líder do consórcio, sendo que na hipótese da formação de consórcio com empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança deverá obrigatoriamente ficar com uma empresa brasileira;
- a apresentação de toda a documentação de habilitação exigida no edital, por parte das consorciadas, salientando que no caso de qualificação técnica admitir-se-á a somatória dos quantitativos de cada consorciado, e que para a qualificação econômico-financeira também é possível o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer um acréscimo de 30% dos para a verificação dessa capacidade, exceto se o consórcio for composto, na sua totalidade, por micro e pequenas empresas.

 
          Haverá impedimento de que uma empresa consorciada participe de outro consórcio ou até mesmo isoladamente, numa mesma licitação. Ademais, a Lei 8.666/93 define uma responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio. A Administração não deverá estipular em edital o número mínimo ou máximo de integrantes do consórcio, a menos que haja alguma justificativa para tanto, sob pena de promover uma ingerência nas atividades das empresas. Esse é o posicionamento do TCU, conforme decisão a seguir:  
 
 
TCU - Acórdão 718/2011 – Plenário – Rel. Min. Valmir Campelo Costa – Quando permitida a participação em licitação de empresas em consórcio, só será aceita limitação quanto ao número destas em casos excepcionais, com a devida justificativa. (...) Todavia, no caso concreto, para a unidade técnica seria “perfeitamente aceitável a limitação do número de empresas consorciadas, em caráter excepcional, impedindo a pulverização de responsabilidades”, considerando-se, ademais, a importância das obras, necessárias à infraestrutura aeroportuária para a Copa do Mundo de 2014.
 
          Concluída a licitação, o licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso oferecido no momento da licitação. No que tange à forma de registro, a lei silencia a respeito. Atualmente, podemos ter o registro do consórcio em Cartório (para contrações de menor vulto), o registro na Junta Comercial (que acaba sendo a opção mais comum – nesse caso, o consórcio passa a ter um CNJP, embora não haja a constituição de uma nova pessoa jurídica) ou, ainda, a transformação do consórcio numa Sociedade de Propósito Específico – SPE, que nesse caso deverá contar com registro na Junta Comercial e irá se constituir numa pessoa jurídica independente (mais indicado para contratações de grande vulto, com prazos significativos de execução).
 

 

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

CHURRASCO NA CASA DO CHEFE


por Simone Zanotello de Oliveira
 
 
            Trabalho cumprido, festa de final de ano – essas situações (e ainda outras) podem fazer com que você seja convidado para um churrasco na casa do seu chefe. Como não fazer feio nessas situações, a fim de não prejudicar sua imagem profissional?

            O primeiro ponto é a roupa. Use um modelo esportivo e confortável. E lembre-se que é churrasco na cidade, e não na praia. Portanto, evite roupas muito curtas, extravagantes ou, então, fora do contexto. Para homens – camiseta, bermuda e tênis. Para mulheres – o mesmo, ou ainda, uma camisa, uma calça jeans estilo “skinny” ou “leg” e uma sandália de salto baixo. Se o lugar tiver piscina, sugiro entrar se realmente se sentir confortável – e não precisa usar aquela sunga ou aquele biquini fatais. Assim que sair do seu mergulho, coloque uma saída de banho ou uma bermuda e camiseta. Nada de ficar “desfilando” com roupas de banho, pois isso se torna muito constrangedor para quem não está participando dessas atividades.

            Fique atento para o estilo do churrasco. Se todos resolveram dividir a comida e a bebida, não vá levar um bifinho ou uma cerveja quente de marca desconhecida, pensando que sua missão está cumprida. Contribua com a sua parte, mas também pense nas demais pessoas do churrasco. Se o organizador do churrasco ficou de cuidar de tudo, mesmo assim leve uma lembrança ou uma sobremesa a esse anfitrião – isso é muito elegante.

            O engraçado nesses churrascos de empresas é que o que mais se fala é de trabalho. No entanto, mude isso. Procure falar sobre outros assuntos, mais agradáveis, tais como a comida, a bebida, os amigos, dentre outros. Em tese, deveria ser proibido falar de serviço em dias de confraternização. Portanto, o trabalho deve ficar para depois – e deixe isso bem claro para quem quiser insistir.

            Se você costuma perder a razão após algumas cervejas, o melhor é beber água ou refrigerante. E para quem já está mais acostumado a beber, mesmo assim lembre-se que é proibido dirigir alcoolizado. A lei seca está ainda e não se pode ser flagrado pelo bafômetro. Cuidado, também, para não cair no fofocômetro da empresa, e ser o comentário da segunda-feira.

            O ideal é fazer um pequeno lanche antes de ir para o churrasco, a fim de que não pensem que você não come há uma semana. Não fique em cima do churrasqueiro e não ataque o garçom quando ele sai com a bandeja. E lembre-se que há várias pessoas para comer. Um churrasco, embora represente uma situação mais informal, também exige um mínimo de etiqueta e civilidade.

            Por fim, todos os acontecimentos do churrasco devem ser abafados na segunda-feira. Se a recepcionista ficou com o engenheiro, e o diretor, com a secretária, guarde isso para você. Não fomente a fofoca no dia seguinte, pois isso pode ser considerado pelo chefe como algo ruim e abalar sua carreira. E boa diversão!

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO NAS LICITAÇÕES


por Simone Zanotello de Oliveira
 
O art. 40, inc. XIV, da Lei 8.666/93, estabelece que o edital deverá dispor condições relativas ao pagamento, após o cumprimento da obrigação por parte do contratado.

A primeira questão com relação ao pagamento refere-se ao prazo. A Lei de Licitações prescreve que o prazo de pagamento não poderá ser superior a 30 dias corridos, após a contraprestação. Portanto, o edital e o contrato deverão estabelecer o prazo para pagamento, dentro desse limite legal, de acordo com as praxes do órgão. O licitante, quando da elaboração da sua proposta, leva em consideração algumas condições da licitação, dentre elas esse prazo para pagamento. Diante disso, prazos menores que 30 dias podem ser atrativos aos fornecedores, fazendo com que eles disponham preços mais vantajosos. Por outro lado, na definição desse prazo, o órgão deverá levar em conta o período de análise interna da nota fiscal e outros documentos apresentados, para posterior liberação para pagamento – trata-se do procedimento da atestação. Sendo assim, dispor um prazo muito exíguo para pagamento poderá representar dificuldades para a liberação do pagamento, inserindo a Administração numa situação de atraso. Portanto, a definição desse prazo deverá ser estabelecida com bom senso, dentro do limite legal, mas respeitando os trâmites internos de liberação.

Também é importante deixar claro no edital o marco para início da contagem de pagamento (ex.: a contar da apresentação da nota fiscal acompanhada dos documentos solicitados), a fim de que tanto o contratado quanto a Administração tenham ciência dele, para a adoção de providências devidas, cada uma na sua esfera.

Nesse contexto, o edital também deverá definir os documentos que deverão ser apresentados juntamente com a nota fiscal, para poder se efetuar a liberação do pagamento. Essa definição será estabelecida de acordo com a natureza do objeto e as obrigações da Administração e do contratado.

Como alternativa, a própria Administração poderá realizar consultas a sistemas de cadastramento e outros de informação fiscal e trabalhista, para verificação da regularidade da empresa, o que também deverá constar do edital.

Para uma análise mínima em relação ao pagamento, sugerimos a verificação da regularidade do contratado com a previdência social e com o FGTS, em razão da responsabilidade solidária da Administração. Ademais, há que se aferir, nos contratos em que há disponibilização de mão-de-obra, a regularidade trabalhista, considerando-se a responsabilidade subsidiária da Administração que poderá surgir nas hipóteses de falha ou ausência de fiscalização, nos termos da Súmula 331 do TST. Reforçamos que todas essas exigências deverão estar expressas no edital.

É importante que se estabeleça como cláusula editalícia que não haverá o início da contagem do pagamento enquanto houver eventuais falhas na nota fiscal ou na documentação apresentada, e que esse prazo somente será computado após o saneamento dessas falhas.

O edital também deverá dispor a forma como o pagamento será realizado (ex.: depósito em conta).

Por fim, o instrumento convocatório deverá estabelecer cláusula acerca da forma de correção monetária em caso de atraso de pagamento por parte da Administração. Trata-se de cláusula necessária, que representa um direito do contratado, muito embora a ausência dessa disposição não retire o seu direto, já reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (STJ – RESP 1.148.397 –SP – Rel. Min. Castro Meira – (...) 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é cabível a correção monetária a partir do vencimento da obrigação, mesmo não havendo previsão contratual a esse respeito. No mesmo sentido: STJ – RESP 202.912/RJ; STJ – Agravo Regimental no RESP n. 1.136.487 – RJ; STJ – RESP 1.164.428 – Rel. Min. Eliana Calmon). 

Em síntese, esses são os principais elementos a serem definidos na confecção de cláusula editalícia relativa às condições de pagamento.