VEJA O QUE MUDOU NO SISTEMA
DE REGISTRO DE PREÇOS EM ÂMBITO FEDERAL, COM O DECRETO 8.250, DE 23 DE MAIO DE
2014.
Por Simone Zanotello de
Oliveira
No último dia 23 de maio foi
editado o Decreto Federal n. 8.250, que promove modificações no Decreto
7892/13, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços em âmbito federal. Dentre
as diversas modificações estabelecidas, destacamos:
1.
A nova redação excluiu da definição de “órgão
participante”, contida no art. 2º., inc. IV,
a expressão “federal”, o que
resultaria na possibilidade de órgãos e entidades das administrações públicas
estadual, municipal e do distrito federal também poderem participar das
intenções de registro de preços, juntamente com os órgãos federais.
2.
Foram criados os institutos da compra nacional (que se trata da compra
ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os
procedimentos para registro de preços que será destinado à execução
descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da
demanda pelos entes federados beneficiados) e do órgão participante de compra nacional (que seria o órgão ou
entidade da administração pública que, em razão da participação em programa ou
projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de
manifestação formal). Os procedimentos
para esse tipo de aquisição estão previstos no art. 6º, §§ 2º. a 4º. do novo
texto.
3.
Fortaleceu-se o papel do órgão gerenciador,
no sentido de que ele poderá dispensar a divulgação da intenção de registro de
preços, caso justificado. Além disso,
ele também poderá fixar um número máximo de participantes na IRP, em
conformidade com sua capacidade de gerenciamento, bem como aceitar ou recusar,
justificadamente, quantitativos ínfimos ou inclusão de novos itens, e deliberar
sobre a adesão posterior de outros órgãos ou entidades. Entendemos que essa disposição veio para
auxiliar os órgãos gerenciadores, que poderão estabelecer limites e regrar sua
atuação. No entanto, esse órgão gerenciador ainda continua com uma série de
atribuições no processamento do registro, o que poderia desestimular órgãos e
entidades a exercerem esse papel de gerenciamento.
4.
Também se consolidou a função do órgão
gerenciador de realizar pesquisa de mercado para identificação do valor
estimado da licitação, e de consolidar os dados das pesquisas de mercado
realizadas pelos órgãos e entidades participantes. Portanto, mais uma atribuição de suma
importância ao órgão gerenciador.
5.
O texto anterior, em seu art. 22, § 6º,
contava com dispositivo no sentido de que após a autorização do órgão
gerenciador, o órgão não participante (carona) teria o prazo de até 90 dias
para efetivar sua contratação, respeitado o prazo da ata. O novo texto contou
com a inclusão da possibilidade do órgão gerenciador, excepcionalmente e
justificadamente, autorizar a prorrogação desse prazo, respeitado o prazo de
vigência da ata, caso o órgão não participante solicitar, podendo ser
flexibilizadas as ações do “carona”.
6.
Houve a revogação do § 5º. do art. 22, que
estabelecia que o órgão gerenciador somente poderia autorizar a adesão à ata
após a primeira aquisição por órgão integrante dela, exceto quando,
justificadamente, não houvesse previsão no edital para a aquisição pelo órgão
gerenciador, ou seja, que ele tivesse realizado a ata apenas para uso de
participantes. Com essa revogação, simplificou-se mais um procedimento para os
órgãos aderentes.
7.
O novo texto também destacou o papel da
assessoria jurídica do órgão gerenciador no exame e aprovação das minutas do
instrumento convocatório e do contrato.
8.
Por fim, uma das mudanças de maior destaque
foi com relação ao tema do “cadastro de reserva”, disciplinada pelo art. 11,
que desde a edição do Decreto em 2013, gerou inúmeras dúvidas na sua aplicação.
Sedimentou-se a ideia de que na ata de registro de preços somente serão
dispostos os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado,
sendo somente por ele assinada. Os demais licitantes que aceitarem fazer o
preço do primeiro colocado constarão de um anexo a essa ata, que será produzido
na sessão do pregão, dispondo a manifestação expressa dos licitantes na
intenção de realização do valor do primeiro colocado. Sendo assim, os outros
licitantes não precisarão assinar a ata. Outro ponto que ficou esclarecido com
relação ao cadastro de reserva é em relação à habilitação desses fornecedores,
visto que não havia ficado claro se a habilitação deveria ser no momento da
licitação ou a posteriori, caso fossem contratados. Com o novo texto houve a
disposição de que a habilitação dos licitantes que concordaram em fazer o preço
do primeiro somente será verificada caso haja necessidade de contratação, em
razão da não assinatura da ata pelo primeiro ou em caso de contratação
remanescente, obedecida a ordem de classificação. Ademais, se houver mais de um fornecedor
interessado em fazer o preço do primeiro, a classificação será efetuada segundo
a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
Em síntese, essas são as
principais modificações trazidas pelo Decreto. Embora o texto original seja
novo (datado de janeiro de 2013), sua redação inicial fez gerar muitas dúvidas
na aplicação, sendo certo que muitas delas foram sanadas pelo novo texto
normativo, recentemente editado, destacando que por se tratar de decreto (e não
de lei) a operação de sua modificação torna-se mais simples, por refletir
somente a vontade da Administração.