ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 25 DE ABRIL DE 2014
"EM LICITAÇÃO DIVIDIDA EM ITENS OU
LOTES/GRUPOS, DEVERÁ SER ADOTADA A PARTICIPAÇÃO EXCLUSIVA DE MICROEMPRESA,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU SOCIEDADE COOPERATIVA (ART. 34 DA LEI Nº 11.488, DE
2007) EM RELAÇÃO AOS ITENS OU LOTES/GRUPOS CUJO VALOR SEJA IGUAL OU INFERIOR A
R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), DESDE QUE NÃO HAJA A SUBSUNÇÃO A QUAISQUER
DAS SITUAÇÕES PREVISTAS PELO ART. 9º DO DECRETO Nº 6.204, DE 2007."
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 25 DE ABRIL DE 2014
"É COMPETENTE PARA A APLICAÇÃO DAS
PENALIDADES PREVISTAS NAS LEIS N°S 10.520, DE 2002, E 8.666, DE 1993,
EXCEPCIONADA A SANÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, A AUTORIDADE RESPONSÁVEL
PELA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU OUTRA PREVISTA EM REGIMENTO."
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 25 DE ABRIL DE 2014
"A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPEDIMENTO
DE LICITAR E CONTRATAR NO ÂMBITO DA UNIÃO (ART. 7° DA LEI N° 10.520, DE 2002) E
DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE (ART. 87, INC. IV, DA LEI N° 8.666, DE 1993)
POSSUEM EFEITO EX NUNC, COMPETINDO À ADMINISTRAÇÃO, DIANTE DE CONTRATOS
EXISTENTES, AVALIAR A IMEDIATA RESCISÃO NO CASO CONCRETO."
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 50, DE 25 DE ABRIL DE 2014
"OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO
CONTRATUAL DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO
ATUALIZADO, APLICANDOSE A ESTAS ALTERAÇÕES OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO
ART. 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO ENTRE
SI."
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 51, DE 25 DE ABRIL DE 2014
"A GARANTIA LEGAL OU CONTRATUAL DO
OBJETO TEM PRAZO DE VIGÊNCIA PRÓPRIO E DESVINCULADO DAQUELE FIXADO NO CONTRATO,
PERMITINDO EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE
ALGUMA DE SUAS CONDIÇÕES, MESMO DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA CONTRATUAL."
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 25 DE ABRIL DE 2014
"AS DESPESAS ORDINÁRIAS E ROTINEIRAS DA
ADMINISTRAÇÃO, JÁ PREVISTAS NO ORÇAMENTO E DESTINADAS À MANUTENÇÃO DAS AÇÕES
GOVERNAMENTAIS PREEXISTENTES, DISPENSAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NOS INCISOS I E
II DO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 2000".
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 53, DE 25 DE ABRIL DE 2014
"A EMPRESA QUE REALIZE CESSÃO OU LOCAÇÃO
DE MÃO DE OBRA, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, QUE PARTICIPE DE LICITAÇÃO CUJO
OBJETO NÃO ESTEJA PREVISTO NO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 17 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 123, DE 2006, DEVERÁ APRESENTAR PLANILHA DE FORMAÇÃO DE CUSTOS SEM
CONTEMPLAR OS BENEFÍCIOS DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO."
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 54, DE 25 DE ABRIL DE 2014
"COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA
ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO
DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU
SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO
ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL."
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