por Simone Zanotello de Oliveira
Existe uma questão que sempre paira no momento da confecção dos editais de concurso: é possível exigir uma altura mínima para determinados cargos? A exigência de altura é um tema polêmico e deverá ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade. Portanto, a exigência de altura tem que manter compatibilidade com as atribuições do cargo.
Entendemos
que algumas carreiras podem admitir exigência mínima de altura, para um melhor
desempenho das funções, em que o fator físico poderá ser preponderante para a
efetividade de uma ação, tais como área militar, patrulhamento, prisão,
investigação, operações de cunho policial (incursões), etc. Com essas condições, não haveria a quebra do
princípio da isonomia. Nessas carreiras, é comum vermos a estipulação de altura
mínima, que gira em torno de 1,65m.
No entanto, o aspecto mais importante
para sedimentar essa exigência é que deverá haver previsão legal para ela, não
podendo a definição de altura mínima ser feita
por ato administrativo e, muito
menos, por edital. Portanto, a lei de criação do cargo já deverá contar com a
condição de altura mínima, caso a natureza da atividade requeira, podendo,
assim, ser requerida em edital. Se não houver previsão legal, indicamos não
dispor a exigência de altura mínima em edital, pois é impugnação na certa.
Por outro
giro, mesmo havendo previsão legal, é importante destacar que alguns tribunais
não têm reconhecido essa prerrogativa, na hipótese de entenderem que as
atribuições do cargo específico não necessitem desse atributo. Como exemplo,
trazemos o julgado do TJ-DFT – ApCv 20070110870485 – 4ª. Turma Cível – Rel.
Des. Leila Arianch – DJ 10.06.09: “Apesar
da existência de legislação que prevê altura mínima para ingresso no Corpo de
Bombeiros Militar, tal exigência não se reveste do atributo da razoabilidade
quando presente em cláusula editalícia de concurso público que visa à
contratação de médico para a Corporação. O esperado desse profissional são
conhecimentos técnicos específicos e suficientes para bem desempenhar a função,
atividade de cunho eminentemente intelectual que dispensa, via de regra,
atributos de ordem física”.
Em
suma, a exigência de altura mínima em concurso somente poderá ser feita se
houver previsão legal e compatibilidade com a natureza das atividades do cargo.
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