segunda-feira, 5 de maio de 2014

EXIGÊNCIA DE ALTURA NOS CONCURSOS PÚBLICOS


por Simone Zanotello de Oliveira
           
            Existe uma questão que sempre paira no momento da confecção dos editais de concurso: é possível exigir uma altura mínima para determinados cargos? A exigência de altura é um tema polêmico e deverá ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade. Portanto, a exigência de altura tem que manter compatibilidade com as atribuições do cargo.

Entendemos que algumas carreiras podem admitir exigência mínima de altura, para um melhor desempenho das funções, em que o fator físico poderá ser preponderante para a efetividade de uma ação, tais como área militar, patrulhamento, prisão, investigação, operações de cunho policial (incursões), etc. Com essas condições, não haveria a quebra do princípio da isonomia. Nessas carreiras, é comum vermos a estipulação de altura mínima, que gira em torno de 1,65m.

No entanto, o aspecto mais importante para sedimentar essa exigência é que deverá haver previsão legal para ela, não podendo a definição de altura mínima ser feita  por ato administrativo e, muito menos, por edital. Portanto, a lei de criação do cargo já deverá contar com a condição de altura mínima, caso a natureza da atividade requeira, podendo, assim, ser requerida em edital. Se não houver previsão legal, indicamos não dispor a exigência de altura mínima em edital, pois é impugnação na certa.

Por outro giro, mesmo havendo previsão legal, é importante destacar que alguns tribunais não têm reconhecido essa prerrogativa, na hipótese de entenderem que as atribuições do cargo específico não necessitem desse atributo. Como exemplo, trazemos o julgado do TJ-DFT – ApCv 20070110870485 – 4ª. Turma Cível – Rel. Des. Leila Arianch – DJ 10.06.09: “Apesar da existência de legislação que prevê altura mínima para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar, tal exigência não se reveste do atributo da razoabilidade quando presente em cláusula editalícia de concurso público que visa à contratação de médico para a Corporação. O esperado desse profissional são conhecimentos técnicos específicos e suficientes para bem desempenhar a função, atividade de cunho eminentemente intelectual que dispensa, via de regra, atributos de ordem física”. 

            Em suma, a exigência de altura mínima em concurso somente poderá ser feita se houver previsão legal e compatibilidade com a natureza das atividades do cargo.

 

 

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