por Simone Zanotello de Oliveira
Como requisito de qualificação técnica, previsto no
art. 30 da Lei 8.666/93, temos a possibilidade de efetuar exigências em relação
às instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado,
considerados essenciais para o cumprimento do objeto da contratação, levando-se
em conta a natureza dos serviços.
No entanto, a exigência em questão deverá ser
atendida, em sede de habilitação, por meio da apresentação de relação explícita
e declaração formal de sua disponibilidade, feita sob as penas cabíveis,
conforme dispõe o § 6º., do referido artigo.
Portanto, não há como se fazer exigências prévias de
propriedade e localização, bem como de contratação dos profissionais que serão
colocados à disposição do contrato, sob pena de violar a lei de licitações,
visto que tais estipulações ferem a competitividade, a isonomia e a
impessoalidade do certame, pois beneficiarão as empresas que já possuem a estrutura pronta.
Sendo assim, o cumprimento da exigência far-se-á
mediante declaração de disponibilidade futura, feita pelo licitante, cujo teor
deverá ser aferido no momento da contratação, caso ele venha a ser o vencedor da licitação, com o objetivo que não
seja onerado com todas as necessidades do contrato, ainda na fase licitatória,
sem saber se ele será o vencedor do certame. Nesse sentido, é importante destacar
a Súmula 272 do TCU, no sentido de que no “edital
de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de
pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em
custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.”
Por fim, ainda nesse sentido, há diversos julgados
do Tribunal de Contas da União, os quais transcrevemos:
TCU – Acórdão 4.614/2008 – 2ª. Câmara – (...) 13. No tocante à declaração
na qual as licitantes especificariam as instalações que seriam colocadas à
disposição para execução do contrato (...), também não vislumbro hipótese de
restrição de competitividade ou de quebra de isonomia. Eis que configura
exigência que não onera os licitantes e que pode ser atendida
indiscriminadamente por todos os interessados, além de trazer benefícios para a
autarquia sui generis, já que resguarda a boa e regular execução do ajuste.
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