segunda-feira, 5 de maio de 2014

EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DE HABILITAÇÃO RELATIVAS A INSTALAÇÕES, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E PESSOAL

por Simone Zanotello de Oliveira
 
Como requisito de qualificação técnica, previsto no art. 30 da Lei 8.666/93, temos a possibilidade de efetuar exigências em relação às instalações, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da contratação, levando-se em conta a natureza dos serviços.

No entanto, a exigência em questão deverá ser atendida, em sede de habilitação, por meio da apresentação de relação explícita e declaração formal de sua disponibilidade, feita sob as penas cabíveis, conforme dispõe o § 6º., do referido artigo.

Portanto, não há como se fazer exigências prévias de propriedade e localização, bem como de contratação dos profissionais que serão colocados à disposição do contrato, sob pena de violar a lei de licitações, visto que tais estipulações ferem a competitividade, a isonomia e a impessoalidade do certame, pois beneficiarão as empresas que já possuem  a estrutura pronta. 

Sendo assim, o cumprimento da exigência far-se-á mediante declaração de disponibilidade futura, feita pelo licitante, cujo teor deverá ser aferido no momento da contratação, caso  ele venha a ser o  vencedor da licitação, com o objetivo que não seja onerado com todas as necessidades do contrato, ainda na fase licitatória, sem saber se ele será o vencedor do certame. Nesse sentido, é importante destacar a Súmula 272 do TCU, no sentido de que no “edital de licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.”

Por fim, ainda nesse sentido, há diversos julgados do Tribunal de Contas da União, os quais transcrevemos:

TCU – Acórdão 4.614/2008 – 2ª. Câmara – (...) 13. No tocante à declaração na qual as licitantes especificariam as instalações que seriam colocadas à disposição para execução do contrato (...), também não vislumbro hipótese de restrição de competitividade ou de quebra de isonomia. Eis que configura exigência que não onera os licitantes e que pode ser atendida indiscriminadamente por todos os interessados, além de trazer benefícios para a autarquia sui generis, já que resguarda a boa e regular execução do ajuste.

 TCU - Decisão monocrática no TC-016.674/2011-1, rel. Min. Valmir Campelo - A disponibilidade de pessoal especializado, equipamentos e instalações físicas devem ser exigidos no momento da contratação. (...) Todavia, ainda para a unidade técnica, “seria razoável exigir da licitante tão somente uma declaração de que, no momento da contratação, os equipamentos especificados estariam disponíveis em XXX. Exigir que a empresa possua os referidos equipamentos em XXX, já por ocasião do certame, limita a competitividade em favor de empresas locais”.

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