Por Simone Zanotello de Oliveira
Na análise das condições de habilitação, para
verificação da qualificação técnica da empresa, não é incomum verificarmos nos
editais a exigência de apresentação de alvarás e licenças.
Logicamente, alvarás e licenças são documentos
indispensáveis para o exercício da atividade empresarial, e deverão ser
analisados pela Administração, para a sua própria segurança no momento da
contratação, evitando firmar negócios com empresas que apresentam
irregularidades em suas atividades. No entanto, a exigência dessa documentação
como condição habilitatória não tem encontrado amparo na legislação, bem como
na doutrina e na jurisprudência, sob a justificativa de não constar do rol de documentos
exigidos para a habilitação técnica, constante do art. 30 da Lei 8.666/93, que
dispõe em seu “caput”: “A documentação relativa à qualificação
técnica limitar-se-á:”. O termo
“limitar-se” estabelece que o rol de documentos é taxativo, e não exemplificativo, o que implica que não poderão ser
solicitados outros documentos que não os constantes dos incisos do referido
artigo.
A orientação atual é que essa documentação seja exigida
somente do vencedor da licitação. Durante a fase de habilitação, deverá somente
ser exigida dos proponentes uma declaração de disponibilidade dessa documentação
ou de que a empresa reúne condições de apresentá-la no momento oportuno. Com
essa hipótese, a verificação da documentação deverá ser efetuada em ato
precedente à contratação, com a empresa que foi declarada vencedora. Nesse
sentido, temos a Instrução Normativa n. 02/08, que dispõe sobre as diretrizes
gerais para a contratação de serviços continuados ou não, em âmbito federal,
que em seu art. 20, § 1º, estabelece: “Exigências de comprovação de propriedade, apresentação de laudos e
licenças de qualquer espécie só serão devidas pelo vencedor da licitação; dos
proponentes poder-se-á requisitar tão somente declaração de disponibilidade ou
de que a empresa reúne condições de apresentá-los no momento oportuno”. Temos, ainda, a Súmula 14 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: “Apresentação de laudos e licenças (alvarás) e comprovação de propriedade
só são devidos ao vencedor da licitação; durante a habilitação poderá ser
exigida somente declaração de disponibilidade ou de que a empresa reúne
condições de apresentar em momento oportuno”. Ademais, registramos a
existência de Acórdão exarado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União, no
qual tivemos disposição no mesmo sentido na análise de um pregão para
contratação de serviços, para que a licença ambiental de operação fosse exigida
apenas do vencedor da licitação (TCU - Acórdão n.º 125/2011-Plenário,
TC-015.085/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho).
Portanto, tenham cautela na elaboração dos editais, para
a correta disposição dessa exigência.
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