segunda-feira, 24 de março de 2014

CONCURSO PÚBLICO - EXPERIÊNCIA NA FUNÇÃO


Por Simone Zanotello de Oliveira 

Para o ingresso no serviço público, com o objetivo de que sejam trazidos para a Administração profissionais com experiência na função para o qual concorreram, visando a promover a eficiência das atividades estatais, existe a possibilidade de exigência do quesito relativo à experiência na função.
 
No entanto, prevalece o entendimento de que essa solicitação somente poderá ser efetuada se a experiência constituir-se num requisito já constante do próprio cargo, na  descrição das exigências para provimento. Feita essa consideração, tal solicitação poderá constar do edital de concurso.

 
 A experiência na função trata-se de um requisito que deverá estar pautado pelo  princípio da razoabilidade, a fim de que não sejam exigidos prazos incompatíveis com as necessidades da função. Atualmente, temos verificado que a maioria dos editais exige uma experiência mínima de seis meses, o que nos parece cumprir o preceito principiológico. Períodos de experiência muito extensos, de uma maneira geral, salvo disposição em lei de prazo específico, não têm sido visto com “bons olhos” pelos Tribunais de Contas, por restringir a participação de candidatos, direcionando o concurso para uma minoria. Como exemplo, trazemos decisão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no seguinte sentido: “TCESP – TC 1641/006/05 – Sessão 03/12/2008 – Rel. Edgard Camargo Rodrigues – (...) conclui pela ilegalidade das admissões de fls. xxx, porque exigida experiência de 2 (dois) anos para o cargo de yyyy, o que restringe a participação de candidatos”. Portanto, a solicitação de prazo de experiência deverá estar revestida de pertinência e compatibilidade com as exigências e necessidades do cargo, visando a ampliar a participação dos interessados.

 
Para a comprovação da experiência, o edital poderá dispor formas como registro em carteira, declaração oficial de instituição pública, guia da Previdência Social (carnê de recolhimento do INSS) ou do ISS, recibo de pagamento de autônomo – RPA, acompanhados da inscrição no INSS, dentre outros.
 
Cursos de pós-graduação também podem ser considerados como experiência, devendo o edital dispor a carga horária mínima desses cursos, para que sejam contabilizados como experiência.
 
É importante que o edital destaque que o estágio anterior à conclusão de curso não será considerado como experiência.

 
Por fim, a comprovação da experiência, a exemplo das exigências de escolaridade, deverá ser efetuada no ato de posse, e não de inscrição, visto que com a posse é que ocorre a complementação da investidura em cargo público. 

 

 

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