Por Simone Zanotello de Oliveira
Para
o ingresso no serviço público, com o objetivo de que sejam trazidos para a
Administração profissionais com experiência na função para o qual concorreram, visando
a promover a eficiência das atividades estatais, existe a possibilidade de
exigência do quesito relativo à experiência na função.
No
entanto, prevalece o entendimento de que essa solicitação somente poderá ser efetuada
se a experiência constituir-se num requisito já constante do próprio cargo, na descrição das exigências para provimento.
Feita essa consideração, tal solicitação poderá constar do edital de concurso.
A
experiência na função trata-se de um requisito que deverá estar pautado pelo princípio da razoabilidade, a fim de que não
sejam exigidos prazos incompatíveis com as necessidades da função. Atualmente,
temos verificado que a maioria dos editais exige uma experiência mínima de seis
meses, o que nos parece cumprir o preceito principiológico. Períodos de
experiência muito extensos, de uma maneira geral, salvo disposição em lei de
prazo específico, não têm sido visto com “bons olhos” pelos Tribunais de
Contas, por restringir a participação de candidatos, direcionando o concurso
para uma minoria. Como exemplo, trazemos decisão do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, no seguinte sentido: “TCESP
– TC 1641/006/05 – Sessão 03/12/2008 – Rel. Edgard Camargo Rodrigues – (...)
conclui pela ilegalidade das admissões de fls. xxx, porque exigida experiência
de 2 (dois) anos para o cargo de yyyy, o que restringe a participação de
candidatos”. Portanto, a solicitação de prazo de experiência deverá estar revestida
de pertinência e compatibilidade com as exigências e necessidades do cargo,
visando a ampliar a participação dos interessados.
Para
a comprovação da experiência, o edital poderá dispor formas como registro em
carteira, declaração oficial de instituição pública, guia da Previdência Social
(carnê de recolhimento do INSS) ou do ISS, recibo de pagamento de autônomo –
RPA, acompanhados da inscrição no INSS, dentre outros.
Cursos
de pós-graduação também podem ser considerados como experiência, devendo o
edital dispor a carga horária mínima desses cursos, para que sejam
contabilizados como experiência.
É importante que o edital destaque que o estágio anterior à conclusão de curso
não será considerado como experiência.
Por
fim, a comprovação da experiência, a exemplo das exigências de escolaridade,
deverá ser efetuada no ato de posse, e não de inscrição, visto que com a posse
é que ocorre a complementação da investidura em cargo público.
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