sexta-feira, 21 de março de 2014

EDITAL DE CONCURSO - CARGO E ESCOLARIDADE

O EDITAL DE CONCURSO – PARTE 2 - DESCRIÇÃO DE CARGO E ESCOLARIDADE

por Simone Zanotello de Oliveira

Um dos itens que deverá constar do edital é a descrição do(s) cargo(s). Deverá ser disposta a denominação do cargo, em conformidade com o que consta do Plano de Cargos e Salário (PCS). Caso haja alguma forma de codificação para o cargo (muito comum em concurso com vários cargos e com inscrição via internet), essa numeração deverá ser apresentada ao candidato. Essa denominação deverá ser seguida da área de atuação do cargo.

Outra informação importante a ser destacada é a remuneração do cargo, que deverá ser de conhecimento dos candidatos. Nesse caso, ela deverá estar disposta em reais, especificando a referência inicial (salário base), bem como a existência de eventuais valores adicionais ou vantagens. Como exemplo de vantagens, podemos citar as sociedades de economia mista que oferecem participação nos lucros e resultados. Também deverá estar disposta a informação sobre a data-base dessa remuneração, até para o candidato ter conhecimento de quando seria o próximo reajuste.

Indica-se, ainda, a necessidade de disposição de eventuais benefícios ou auxílios que possam  recair sobre a remuneração. Nessa hipótese, podemos destacar: plano de saúde, plano de previdência complementar, auxílio-refeição,  cesta-alimentação, etc.  

A descrição do cargo também deverá contar com a informação sobre a jornada de trabalho – diária e semanal.

A missão do cargo é um item que está contido na descrição do cargo. Nela é preciso destacar as atividades a serem exercidas por conta do cargo, as quais deverão estar em conformidade com o Plano de Cargos e Salários.

Como um dos requisitos básicos para cargo, temos a questão do grau de escolaridade exigido. Nesse caso, o edital deverá esclarecer algumas premissas. A primeira delas é que o curso deverá ter sido realizado em instituição de ensino reconhecida pelo MEC. Destaca-se que não se  configura como curso concluído, quando o candidato, na data de admissão, estiver cumprindo período de recuperação ou de dependência. O mesmo ocorre com a ausência de defesa de Monografia ou de Trabalho de Conclusão de Curso – TCC. Nesse caso, ele não terá condições de tomar posse, caso seja convocado, devendo ser eliminado do concurso.

A outra premissa refere-se à extensão dos cursos, notadamente os de nível superior. Dentre as espécies de cursos, temos:

- TECNÓLOGO - São cursos de graduação de nível superior, com características especiais. Possui duração média em torno de 2 a 3 anos - menor do que a dos cursos de graduação tradicionais. Seu diploma tem validade nacional e deve ser aceito em concursos para nível superior, inclusive quando o edital exigir graduação de nível superior. Só não será aceito caso o edital exija especificamente bacharelado ou graduação com duração mínima de 4 anos. Não se confundem com os cursos sequenciais.

- CURSO SEQUENCIAL - São cursos de nível superior, mas não conferem título de graduação.  Há dois tipos de cursos sequenciais definidos pelo Ministério da Educação: a) Cursos Sequenciais de Complementação de Estudos - com destinação individual ou coletiva, e conduzindo à obtenção de certificado – criação pode ser feita sem autorização prévia do MEC – não são objeto de reconhecimento; b) Cursos Sequenciais de Formação Específica  - com destinação coletiva e conduzindo à obtenção de diploma – são sujeitos aos processos regulares de autorização e reconhecimento. Se o edital especificar portador de diploma de nível superior, quem fez curso sequencial de formação específica poderá se inscrever. Já o portador de certificado de curso sequencial de complementação de estudos (individual ou coletivo) não poderá. Os concursos que especifiquem que os candidatos devam ser portadores de diploma de curso superior de graduação excluem os formados em qualquer curso sequencial.

- LICENCIATURA E BACHARELADO - Licenciatura e bacharelado são graduações de nível superior, conforme segue: a) Licenciatura - oferece, além das disciplinas inerentes ao curso escolhido, técnicas destinadas à formação de professores; b) Bacharelado -  a formação proporcionada ao aluno é voltada para o mercado de trabalho. Ambos são aceitos em concursos que exigem curso superior e graduação. Há editais que poderão exigir bacharelado ou licenciatura especificamente, ou vetar um ou outro.

- EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA - Prevista no artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases e regulamentada pelo decreto 5622/2005. Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional. Então, se o curso a distância for ministrado por instituição reconhecida pelo MEC, o diploma tem a mesma validade dos diplomas de cursos presenciais. É preciso apenas verificar se o curso é de graduação ou de formação sequencial.  Ambos os diplomas serão de nível superior, mas somente o primeiro será aceito se o edital exigir graduação.

Vejamos o quadro-resumo abaixo, que dispõe sobre a validade dos cursos:

 
CURSO SUPERIOR
CURSO SUPERIOR COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 4 ANOS
      GRADUAÇÃO
Tecnólogo
       Sim
                Não
                   Sim
Curso sequencial de formação específica
       Sim
                Não
                   Não
Curso sequencial de complementação de estudos
       Não
                Não
                   Não
Curso a distância
Sim, desde que ministrado por instituição que o MEC reconhece
Sim, desde que ministrado por instituição que o MEC reconhece e com essa duração
Sim, se for assim descrito e ministrado por instituição que o MEC reconheça; não, se for curso sequencial a distância
Bacharelado
      Sim
                Sim
                   Sim
Licenciatura
      Sim
                Sim
                   Sim

Fonte: Portal G1 - http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/06/saiba-que-formacoes-sao-aceitas-em-concursos-de-nivel-superior.html


Por fim, a comprovação da escolaridade exigida deverá ser feita somente no ato na posse, não podendo ser requisito para inscrição ou participação nas provas, conforme consta do art. 19, parágrafo único, do Decreto Federal 6.944/09. O edital deverá estipular as formas de comprovação dessa escolaridade, não sendo recomendada uma forma única. Sendo assim, seria possível aceitar diploma, certificado de conclusão ou histórico escolar de conclusão.

 


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