Por Simone Zanotello de Oliveira
Sabemos que os gestores públicos
possuem grande preocupação no momento de selecionar empresas para realizarem
seus fornecimentos e serviços, visando ao cumprimento dos princípios da busca
da proposta mais vantajosa e da supremacia do interesse público. Para tanto,
muitas vezes, solicitam, além dos documentos da própria licitante, declarações ou
outros instrumentos congêneres de outras empresas que serão parceiras dessa
licitante no negócio, com o intuito de se resguardar. No entanto, é importante
destacar que a solicitação de compromissos de terceiros alheios à disputa, ou
seja, que não estão participando da licitação, não encontra amparo legal.
O processo licitatório é bilateral –
ocorre entre a Administração e o licitante. Portanto, terceiros não devem
figurar nessa relação negocial. Além disso, trata-se de documentação que não
faz parte do rol das exigências de habilitação da Lei 8.666/93.
A jurisprudência tem sido pacífica no
que tange à impossibilidade dessas estipulações. Há vários anos o Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo editou a Súmula 15, que dispõe “Em procedimento
licitatório é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso
de terceiro alheio à disputa.” Sendo assim, deve-se evitar, por
exemplo, solicitar em editais que a
licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto
similar, pelo fabricante, para fornecer, instalar, dar suporte e configurar determinados equipamentos que serão objeto da
licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e
desnecessariamente o caráter competitivo do certame (TCU – Acórdão – 4.300/2009
– 2ª. Câmara). Também carece de amparo legal a exigência de declaração de
compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condição para
habilitação (TCU – Acórdão 1.879/2011 – Plenário). Também não se deve exigir no
edital que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida
pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições
técnicas para executar os serviços. Isso porque são representantes legais e
estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto do termo de
referência (TCU – Acórdão 1.979/2009 – Plenário). Há recente decisão do TCU
(Acórdão n.º 847/2012 - Plenário), no
sentido de que a exigência de que empresa licitante apresente declaração
lavrada por fabricante, atestando que está por ele credenciada para
fornecimento do produto pretendido, extrapola os limites para habilitação
contidos nos arts. 27 a
31 da Lei 8.666/1993.
Em suma, a exigência de compromisso de
terceiros alheios à disputa prejudica o caráter competitivo do certame e não
encontra amparo na legislação relativa às licitações, devendo ser suprimida dos
editais.
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