terça-feira, 4 de março de 2014

COMPROMISSO DE TERCEIRO EM LICITAÇÃO

Por Simone Zanotello de Oliveira
  
Sabemos que os gestores públicos possuem grande preocupação no momento de selecionar empresas para realizarem seus fornecimentos e serviços, visando ao cumprimento dos princípios da busca da proposta mais vantajosa e da supremacia do interesse público. Para tanto, muitas vezes, solicitam, além dos documentos da própria licitante, declarações ou outros instrumentos congêneres de outras empresas que serão parceiras dessa licitante no negócio, com o intuito de se resguardar. No entanto, é importante destacar que a solicitação de compromissos de terceiros alheios à disputa, ou seja, que não estão participando da licitação, não encontra amparo legal.
O processo licitatório é bilateral – ocorre entre a Administração e o licitante. Portanto, terceiros não devem figurar nessa relação negocial. Além disso, trata-se de documentação que não faz parte do rol das exigências de habilitação da Lei 8.666/93.
A jurisprudência tem sido pacífica no que tange à impossibilidade dessas estipulações. Há vários anos o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo editou a Súmula 15, que dispõe “Em procedimento licitatório é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.” Sendo assim, deve-se evitar, por exemplo, solicitar em editais que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante, para fornecer, instalar, dar suporte e configurar  determinados equipamentos que serão objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame (TCU – Acórdão – 4.300/2009 – 2ª. Câmara). Também carece de amparo legal a exigência de declaração de compromisso de solidariedade do fabricante do produto como condição para habilitação (TCU – Acórdão 1.879/2011 – Plenário). Também não se deve exigir no edital que as empresas licitantes e/ou contratadas apresentem declaração, emitida pelo fabricante do bem ou serviço licitado, de que possuem plenas condições técnicas para executar os serviços. Isso porque são representantes legais e estão autorizadas a comercializar os produtos e serviços objeto do termo de referência (TCU – Acórdão 1.979/2009 – Plenário). Há recente decisão do TCU (Acórdão n.º 847/2012 - Plenário), no sentido de que a exigência de que empresa licitante apresente declaração lavrada por fabricante, atestando que está por ele credenciada para fornecimento do produto pretendido, extrapola os limites para habilitação contidos nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993.
Em suma, a exigência de compromisso de terceiros alheios à disputa prejudica o caráter competitivo do certame e não encontra amparo na legislação relativa às licitações, devendo ser suprimida dos editais.





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