terça-feira, 4 de março de 2014

AMOSTRAS EM LICITAÇÃO





Por Simone Zanotello de Oliveira


Embora não haja uma uniformidade de opinião sobre o tema, por falta de previsão legal, a possibilidade de solicitação de amostras para a verificação do atendimento às exigências do edital, segundo nosso entendimento, não apenas é lícita, mas recomendável, inclusive na modalidade pregão (e também na forma eletrônica). O objetivo é evitar a repetição da licitação na hipótese de o licitante vencedor, tendo já a licitação adjudicada para si, oferecer produto incompatível com o solicitado no instrumento convocatório.

No que tange ao momento de apresentação dessa amostra, é fato que ela nunca deverá ocorrer antes da licitação, pois essa exigência poderia comprometer o caráter competitivo do certame. Pelo mesmo motivo, não deverá ser solicitada de todos os participantes, antes da fase de lances num pregão. A posição majoritária da doutrina e da jurisprudência é que a apresentação da amostra seja feita somente pelo vencedor do certame. Nesse sentido, vejamos a Decisão 1.237/02 do TCU: “Não viola a Lei 8.666/93 a exigência, na fase de classificação, de fornecimento de amostras pelo licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.”

Caso ela não atenda ao edital, o gestor poderá solicitar a amostra dos demais licitantes, individualmente, na ordem de classificação. Nesse aspecto, trazemos um caso curioso, julgado pelo TCU, no qual o gestor solicitava a apresentação de amostra dos três primeiros colocados, e não somente daquele que estava na primeira posição. Essa ação foi tida como imprópria por aquela Corte de Contas: “TCU – Acórdão 808/2003 – Plenário – Rel. Min. Benjamin Zymler – Sessão 02/07/2003 – (...) 29. Entretanto, exigência de apresentação de amostra aos três primeiros colocados após a classificação provisória das propostas não parece razoável, (...). A razoabilidade é hoje princípio consagrado na administração e sua aplicação no procedimento licitatório impõe ao gestor público que somente imponha ônus aos licitantes que se mostrarem adequados ao fim a que se destinam, sejam necessários ao atingimento do interesse público, dentro de uma relação de proporcionalidade apropriada. 30. No caso concreto, a exigência de que os três primeiros apresentem amostras não é necessária para atingir o objetivo final da administração ao impor tal medida, que é a aquisição de bens que atendam aos requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no edital. 31. É desnecessária porque se o licitante classificado em primeiro lugar tiver sua amostrada aprovada pela comissão respectiva poderá ser contratada pela administração, sem que as amostras do segundo e terceiro lugar sejam sequer avaliadas, incutindo custo desnecessário a tais licitantes. Caso a amostra apresentada pelo licitante classificado em primeiro lugar não seja aprovada, nada impede que a administração convoque o segundo lugar para apresentar suas amostras.


É importante que o edital defina critérios objetivos para a avaliação dessas amostras, bem como dê oportunidade para que todos os licitantes possam acompanhar os procedimentos relativos ao exame delas,  convocando-os para a sessão de análise. Essa ação irá preservar a lisura do procedimento, bem como irá cumprir as diretrizes do princípio da publicidade.

Por fim, se possível, a amostra aprovada deverá ser guardada e encaminhada ao setor de recebimento do material, para conferência no momento da entrega, pois não é incomum vermos situação em que o fornecedor apresenta uma amostra excelente para classificação e, após vencedor, no momento da entrega, dispôs de bem de qualidade inferior.






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