Por Simone Zanotello de Oliveira
Embora
não haja uma uniformidade de opinião sobre o tema, por falta de previsão legal,
a possibilidade de solicitação de amostras para a verificação do atendimento às
exigências do edital, segundo nosso entendimento, não apenas é lícita, mas
recomendável, inclusive na modalidade pregão (e também na forma eletrônica). O
objetivo é evitar a repetição da licitação na hipótese de o licitante vencedor,
tendo já a licitação adjudicada para si, oferecer produto incompatível com o
solicitado no instrumento convocatório.
No
que tange ao momento de apresentação dessa amostra, é fato que ela nunca deverá
ocorrer antes da licitação, pois essa exigência poderia comprometer o caráter
competitivo do certame. Pelo mesmo motivo, não deverá ser solicitada de todos
os participantes, antes da fase de lances num pregão. A posição majoritária da
doutrina e da jurisprudência é que a apresentação da amostra seja feita somente
pelo vencedor do certame. Nesse sentido, vejamos a Decisão 1.237/02 do TCU: “Não viola a Lei 8.666/93 a exigência, na
fase de classificação, de fornecimento de amostras pelo licitante que estiver
provisoriamente em primeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de
adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto
pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.”
Caso
ela não atenda ao edital, o gestor poderá solicitar a amostra dos demais
licitantes, individualmente, na ordem de classificação. Nesse aspecto, trazemos
um caso curioso, julgado pelo TCU, no qual o gestor solicitava a apresentação
de amostra dos três primeiros colocados, e não somente daquele que estava na
primeira posição. Essa ação foi tida como imprópria por aquela Corte de Contas:
“TCU
– Acórdão 808/2003 – Plenário – Rel. Min. Benjamin Zymler – Sessão 02/07/2003 –
(...) 29. Entretanto, exigência de apresentação de amostra aos três primeiros
colocados após a classificação provisória das propostas não parece razoável,
(...). A razoabilidade é hoje princípio consagrado na administração e sua
aplicação no procedimento licitatório impõe ao gestor público que somente
imponha ônus aos licitantes que se mostrarem adequados ao fim a que se
destinam, sejam necessários ao atingimento do interesse público, dentro de uma
relação de proporcionalidade apropriada. 30. No caso concreto, a exigência de
que os três primeiros apresentem amostras não é necessária para atingir o
objetivo final da administração ao impor tal medida, que é a aquisição de bens
que atendam aos requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no edital. 31. É
desnecessária porque se o licitante classificado em primeiro lugar tiver sua
amostrada aprovada pela comissão respectiva poderá ser contratada pela
administração, sem que as amostras do segundo e terceiro lugar sejam sequer
avaliadas, incutindo custo desnecessário a tais licitantes. Caso a amostra
apresentada pelo licitante classificado em primeiro lugar não seja aprovada,
nada impede que a administração convoque o segundo lugar para apresentar suas
amostras.”
É
importante que o edital defina critérios objetivos para a avaliação dessas
amostras, bem como dê oportunidade para que todos os licitantes possam
acompanhar os procedimentos relativos ao exame delas, convocando-os para a sessão de análise. Essa
ação irá preservar a lisura do procedimento, bem como irá cumprir as diretrizes
do princípio da publicidade.
Por
fim, se possível, a amostra aprovada deverá ser guardada e encaminhada ao setor
de recebimento do material, para conferência no momento da entrega, pois não é
incomum vermos situação em que o fornecedor apresenta uma amostra excelente
para classificação e, após vencedor, no momento da entrega, dispôs de bem de
qualidade inferior.
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